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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4802, de 31 de outubro de 1985

Nº 4802/1985

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica reaberto, por 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente lei, o prazo para a inscrição como contribuintes facultativos do IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Estadual do pessoal das Serventias de Justiça Não Oficializadas, inclusive os inatitivos, bem como as viúvas desses servidores, desde que o cônjuge falecido estivesse inscrito como contribuinte facultativo.

Artigo 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1985.

FRANCO MONTORO

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de outubro de 1985.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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