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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 472, de 15 de outubro de 1974

Nº 472/1974

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVENADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida, em caráter excepcional, a dona Inocência Maria do Rosário, pensão mensal, vitalícia e intransferível, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente na Capital.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Código - 3.0.0.0 3.2.0.0 - 3.2.3.2 "Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas" do Orçamento-Programa do Instituto de Previdência do Estado.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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