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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4706, de 24 de setembro de 1985

Nº 4706/1985

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As empresas e fundações, sob controle acionário ou patrimonial do Estado, facultarão a realização de reunião mensal entre seus empregados e respectivos Sindicatos, para discussão de temas pertinentes à categoria profissional a que pertençam, assim como assuntos sindicais.
Parágrafo único- As reuniões serão realizadas no estabelecimento empregador, em local previamente designado, durante a jornada de trabalho e terá a duração de 1 (uma) hora na forma assegurada nos Estatutos Sociais.
Art. 2.
- O Poder Executivo determinará aos representantes da Fazenda do Estado nas empresas e fundações mencionadas no artigo anterior, que promovam a adaptação dos seus Estatutos a esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1985.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretário da Justiça

João Oswaldo Leiva

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Luiz Benedicto Máximo

Secretário de Relações do Trabalho

José Gregori

Secretário de Descentralização e Participação

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 1985.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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