São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4706, de 24 de setembro de 1985
Nº 4706/1985
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Luiz Benedicto Máximo
Secretário de Relações do Trabalho
José Gregori
Secretário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 1985.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.