São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4630, de 31 de dezembro de 1957
Nº 4630/1957
LEI N. 4.630, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957
Dispe sbre aprovao do Convnio Geral celebrado em 30 de abril de 1957, entre o Ministrio da Educao e Cultura e o Govrno do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO,
Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3. - Revogam-se as disposies em contrrio.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 31 de dezembro de 1957.
JNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 8 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
O Ministrio da Educao e Cultura, nste ato representado pelo Ministro Clvis Salgado da Gama, e o Govrno do Estado de So Paulo, representado pelo Governador Jnio Quadros, firmam nos trmos do Artigo 55 do Decreto n. 37.494 de 14-6-1955 com a nova redao dada pelo Decreto n. 39.080 de 30-4-1956 o presente Convnio Geral para aplicao de recursos do F.N.E.M destinados aos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado.
Clusula I
A quota de recursos do F.N.E.M. para o presente plano referente ao Ensino Secundrio, de Cr$ 7.926.000,00 (sete milhes novecentos e vinte e seis mil cruzeiros), correspondentes a 3/4 do plano de aplicao, e a quota de contribuio do Govrno Estadual ou das entidades beneficiadas ser de Cr$ 2.642.000,00 (dois milhes seiscentos e quarenta e dois mil cruzeiros), equivalentes a 1/4 do mesmo, de acrdo com o artigo 60 do Decreto supra mencionado. O montante geral dos recursos acima indicados somando a cota de Cr$ 10.568.000,00 (dez milhes quinhentos e sessenta e oito mil cruzeiros) ser distribudo para os estabelecimentos de ensino constantes da seguinte relao:
Observao - A quota de Cr$ 1.500.000,00 destinada ao ensino Comercial no far parte do presente plano de aplicao.
CLUSULA II
A aplicao dos recursos distribudos na clusula primeira ser objeto de Convnio Especial, entre a Diretoria do Ensino Secundrio do Ministrio da Educao e Cultura e a Secretaria dos Negcios da Educao. Do Convnio Especial, alm das especificaes pertinentes aos projetos aquisio de equipamento, condies do respectivo estabelecimento, constar ainda a modalidade de financiamento na proporo 3|4 e 1|4 do custo do plano de aplicao sbre o qual ser, obrigatoriamente, ouvida a Comisso Regional a que estiver jurisdicionado o estabelecimento beneficiado.
CLUSULA III
O numerrio destinado a cada estabelecimento, dever ser depositado na Agncia do Banco do Brasil S. A. que fr indicada no Convnio especial e ser feito em "conta corrente vinculada" ao Fundo Nacional do Ensino Mdio - Diretoria do Ensino Secundrio do Ministrio da Educao e Cultura, depois de cumpridas as exigncias e condies nele estipuladas. Efetuado o depsito das duas quotas na forma determinada, a conta bancria ser movimentada pela autoridade local indicada no Convnio Especial.
CLUSULA IV
A contribuio do F.N.E.M. smente ser paga depois de ter a entidade beneficiada prestado contas do auxlio por ventura recebido anteriormente, e terem sido as mesmas aprovadas pela Comisso Assessra do F.N.E.M. - D.E. Se, ou por rgo competente para sse fim, obedecendo-se, em qualquer hiptese, a Lei n. 1.493 de 13-12-51 modificada pela Lei n. 2.266, de 12-7-1954.
CLUSULA V
De cada Convnio Especial, constar clusula referente s exigncias e infraes previstas no artigo 52 "usque" 53 do decreto supra mencionado.
ste Convnio entrar em vigor a partir da presente data.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1957.
Clvis Salgado da Gama
Ministro da Educao e Cultura
JNIO QUADROS
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.