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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4628, de 11 de julho de 1985

Nº 4628/1985

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A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Luiz Carlos Santos, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 2° do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:

Art. 1.
- Aos usuários de veículos que trafegam pelas rodovias sob jurisdição do Estado é facultado o uso de cinto de segurança.
Art. 2.
- É vedada a aplicação de multa ou outra penalidade pelo não uso do cinto de segurança nos veículos em trânsito pelas rodovias mencionadas no artigo 1°.
Art. 3.
- O disposto nos artigos 1° e 2° desta lei, aplica-se, nas mesmas condições, aos usuários dos veículos em trânsito pelas vias urbanas.

Artigo 4°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de julho de 1985.

a) LUIZ CARLOS SANTOS, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de julho de 1985.

a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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