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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4581, de 3 de janeiro de 1958

Nº 4581/1958

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LEI N. 4.581, DE 3 DE JANEIRO DE 1958

Estende a ocupantes de cargo da carreira de Advogado o direito de opção pela liberdade do exercício da advocacia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica estendido a partir desta data aos bacharéis Raphael Markamn e Alfredo Lourenço dos Santos, ocupantes de cargos da classe "T" da carreira de Advogado, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, lotados no Departamento Jurídico do Estado, o direito à liberdade do exercício de advocacia, estabelecido pelo artigo 5.º da Lei n. 2.829 de 1.º de dezembro de 1954, vedada a opção pelo regime da dedicação plena e, conseqüentemente ao adicional estabelecido no artigo 4.º da Lei citada.
Parágrafo único- Aos funcionários referidos nêste artigo será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na extinta Guarda Noturna de São Paulo da data da promulgação da lei n. 2.720, de 7 de agôsto de 1954, até a data da promulgação da Lei n. 3.130 de 27 de agôsto de 1955.
Art. 2.
- Vetado
Parágrafo único- Vetado.

Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de janeiro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Antônio de Queiroz Filho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffath

Diretor Geral

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