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Lei Estadual de São Paulo nº 4580, de 3 de janeiro de 1958

Nº 4580/1958

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LEI N. 4.580, DE 3 DE JANEIRO DE 1958

Altera a redação do artigo 3.° da Lei n. 2.554, de 14 de janeiro de 1954, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O artigo 3.° da Lei n. 2.564 de 14 de janeiro de 1954 passe a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
- Os mandados de segurança serão processados e indicados pelas Câmaras isoladas do Tribunal, observadas na respectiva distribuição as regras concernentes à competência civil e criminal."
§ 1º° - Quando porém versarem sôbre ato do próprio Tribunal, das suas secções, do Conselho Superior de Magistratura, do Presidente do Tribunal, do Corregedor Geral da Justiça, oseu processo e julgamento competirá ao Tribunal Pleno.
§ 2º° - Quando se tratar de ato de alguma das Câmaras, de Grupo de Câmaras, de seu Presidente ou de seus juízes será competente a respectiva secção de Tribunal".
Art. 2.
- Os mandados de segurança já distribuídos serão julgados pela Câmara ou Secção a que pertencer o relator, fazendo-se nova distribuição para observância da regra relativa à competência consignada no artigo 1.º, se fôr o caso.
Art. 3.
- Se, no ato do julgamento, se verificar que já houve pronunciamento de outra Câmara, com trânsito em julgado, em caso idêntico, a respeito da mesma norma jurídica a ser aplicada, com a possibilidade de surgirem decisões conflitantes, poderá qualquer dos juízes, provocado ou não pela parte interessada, promover o prejulgado a que se refere o artigo 861 do C.P.C., perante a secção competente do Tribunal.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de janeiro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Antonio de Queiroz Filho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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