São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2554, de 14 de janeiro de 1954
Nº 2554/1954
LEI N. 2.554, DE 14 DE JANEIRO DE 1954
Regula o processo e julgamento de aes rescisrias, recursos de revista e mandados de segurana, em Segunda Instncia.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei, Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1. - As aes rescisrias sero processadas e julgadas:
I - pelas Cmaras Civis isoladas, quando tiverem por objeto sentena de primeira instncia, observado no julgamento, o processo de apelao;
II - pelos Grupos de Cmaras Civis, na forma estabelecida para o julgamento de embargos de nulidade e infringentes do julgado, quando versarem sôbre acrdos de Cmaras Civis isoladas, ou de seus Grupos;
III - pelo Tribunal Pleno ou pela Seco Civil, respectivamente, se fr de um ou de outra o acrdo rescindendo.
1. - A ao rescisria ser, na hiptese do inciso II, distribuda ao Grupo de que faa parte a turma prolatora do acrdo rescindendo, no podendo servir seno como vogais os juzes que a subscreveram.
2. - Na hiptese do inciso II, os embargos eventualmente cabveis (artigo 833, do Cdigo de Processo Civil) sero julgados por todos os juzes componentes do mesmo grupo, devendo a escolha do relator recair, sempre que possvel, em juiz que no haja participado do primeiro julgamento.
3. - Havendo empate no julgamento do mrito. a ao ser julgada improcedente.
Artigo 2. - As revistas sero julgadas, quando o Tribunal conviver mais de um Grupo de Cmaras Civis:
I - quanto s questes preliminares ou prejudiciais, inclusive a verificao da existncia da divergncia jurisprudencial (artigo 853, .. 1. e 859, do Cdigo de Processo Civil), pelo Grupo de Cmaras a que pertencer a turma prolatora do acrdo recorrido, com a presena mnima de seis juzes desimpedidos no podendo servir como relator os que tenham subscrito êsse acrdo: em caso de ampate desempatar o Presidente do Grupo;
II - quanto matria principal (interpretao do direito em tese), pela Seco Civil, qual sero os autos remetidos, independentemente de acrdo, mediante simples despacho do relator, uma vez reconhecida pelo Grupo a existncia da divergncia; observar-se-á, no julgamento, o disposto no artigo 13 do Decreto-lei n. 11.858, de 26 de abril de 1940.
1. - O recurso de revista ser interposto perante o Presidente da Seco Civil, que o poder indeferir se a petio no contiver os requisitos necessrios sua admisso, entre os quais a declarao da tese sbre que versar a divergncia. ou se manifesta for a inexistncia desta.
2. - O agravo da deciso do Presidente da Seco Civil que indeferir o recurso, ou o declarar renunciado ou deserto, ser julgado pelo Grupo de Cmaras a que se refere o inciso I.
Artigo 3. - Os mandados de segurana sero processados e julgados:
I - pelo Tribunal Pleno, se se tratar de ato do prpria Tribunal, de suas Seces, do Conselho Superior de Magistratura, do Presidente do Tribunal, do Corregedor Geral da Justia, do Governador do Estado, da Mesa ou da Presidncia da Assemblia Legislativa e do Procurador Geral da Justia
II - pelas Seces do Tribunal, se se tratar de até alguma de suas Cmaras, de Grupos de Cmaras, de seu Presidente ou de seus Juizes;
III - pelas Cmaras isoladas, quando versar sbre ato de Juiz de Direito, de Juiz de Direito substituto, da Secretrios de Estado e do Prefeito do Município da Capital.
Artigo 5. - Esta lei entrar em vigor na data da sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 14 de Janeiro ae 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios ao Govêrno, aos 14 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor
Geral, Substituto.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.