São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4520, de 17 de janeiro de 1985
Nº 4520/1985
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica instituído o Mês da Mostra Internacional de Cinema em São Paulo, a realizar-se, anualmente, no mês de outubro.
Art. 2.
- Do evento a que se refere o artigo anterior constarão, dentre outras atividades, palesttas, simpósios e conferências das quais participarão criadores da arte cinematográfica brasileiros e estrangeiros.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação no tocante à participação dos órgãos da Administração Pública no evento.
Parágrafo único- O regulamento a que se refere este artigo instituirá troféus a serem entregues aos filmes vencedores da Mostra.
Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeitantes, 17 de janeiro de 1985.
FRANCO MONTORO
Jorge Cunha Lima
Secretário da Cultura
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de janeiro de 1985.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.