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Lei Estadual de São Paulo nº 45, de 24 de outubro de 1972

Nº 45/1972

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a integrar o Grupo II, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, um cargo de Técnico de Administração, referência "20", da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça, lotado na Procuradoria Geral do Estado, ocupado por Amilcar de Oliveira Lima, assegurando-se ao seu titular, para todos os efeitos legais, os direitos e vantagens dos funcionários públicos estaduais.

- Vide Lei nº 140, de 04/09/1973, que retificou para Antonio Amilcar de Oliveira Lima o nome do funcionário a que se refere o artigo 1º.

Art. 2.
- O título do funcionário cujo cargo é abrangido por esta lei será apostilado pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Art. 3.
- No presente exercício as despesas decorrentes da execução desta lei continuarão a onerar as verbas orçamentárias próprias do órgão a que pertence o cargo integrado.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1972.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva

Secretário da Justiça

Miguel Reale

Reitor da Universidade de São Paulo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de outubro de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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