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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4493, de 21 de dezembro de 1984

Nº 4493/1984

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, por prazo determinado, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, com a finalidade de utilizar áreas ociosas do Estado para o plantio de gêneros alimentícios.
Art. 2.
- Do convênio de que trata esta lei deverão constar obrigatoriamente, entre outras, cláusulas dispondo que o Estado assumirá os ônus decorrentes do fornecimento de mudas e sementes, cabendo às entidades a responsabilidade pela mão-de-obra e comercialização dos produtos.
Art. 3.
- O Estado adotará as providências necessárias visando que a renda proveniente da implantação dos convênios de que trata o artigo 1° seja revertida às entidades convenidas.
Art. 4.
- Esta lei será regulamentada pelo Poder Execuctivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 5°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1984.

FRANCO MONTORO

Nelson Mancini Nicolau

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Roberto Gusmão

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1984.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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