São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4468, de 19 de dezembro de 1984
Nº 4468/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3°. - As providências de cancelamento, objeto dos artigos 1° e 2° desta lei, serão tomadas:
I - tratando-se de débitos não inscritos na dívida ativa, pelo órgão de origem;
II - tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa, pela Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 5°. - O Poder Executivo, através dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, fica autorizado a:
I - não inscrever na dívida ativa e não ajuizar execução de débito tributário ou não tributário, de valor igual ou inferior a 30% (trinta por cento) do Maior Valor de Referência (MVR), sem qualquer atualização, juros ou acréscimos.
II - não ajuizar ação que tenha valor igual ou inferior a 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência (MVR), excluídas as execuções judiciais para a cobrança de dívida ativa previstas no inciso I.
Artigo 8°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
João Sayad
Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1984.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.