São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4290, de 26 de outubro de 1957
Nº 4290/1957
LEI N. 4.290, DE 26 DE OUTUBRO DE 1957
Dispe sbre alienao mediante concorrncia pblica, de prprio estadual situado nesta Capital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:
Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante concorrncia pblica, por soma no inferior a Cr$ 37.265.000,00 (trinta e sete milhes e duzentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), o imvel de sua propriedade, situado nesta Capital, Avenida Tiradentes, n. 441, onde presentemente funciona a Casa de Deteno, a saber:
"Um terreno de forma de um polgono retangular e respectivas benfeitorias, fazendo frente para a Avenida Tiradentes e Praa Coronel Fernando Prestes, medindo 120 m. (cento e vinte metros) para a referida Avenida e 75,50 (setenta e cinco metros e cinquenta centmetros) para a Praa acima; direita, de quem estando na Praa, olha o terreno de frente, mede 89,50 m. (oitenta e nove metros e cinquenta centmetros); depois deflete esquerda, por onde mede 42 m (quarenta e dois metros); novamente deflete direita, por onde mede 30,50 (trinta metros e cinquenta centmetros), confrontando at aqui com o Quartel General da Fra Pblica; finalmente deflete esquerda, por onde mede 33,50 m. (trinta e trs metros e cinquenta centmetros), fechando o polgono, confrontando com o Servio de Fundos da Fra Pblica, medindo a rea total 7.579,00 m (sete mil quinhentos e setenta e nove metros quadrados)".
Artigo 2. - A Secretaria da Justia, na forma da legislao vigente, tomar as medidas necessrias alienao do imvel descrito no artigo anterior, obedecidas, ainda, as seguinte condies:
a) o pagamento do preo ajustado dever ser feito no prazo mximo de 5 (cinco) anos, com trmos inicial na data de assinatura da competente escritura;
b) o juro a ser computado, para efeito do item anterior, ser no mnimo de 10% (dez per cento) ao ano, pago trimestralmente.
1. - O valor do presente crdito ser coberto com os recursos provenientes da alienao a que se refere o art. 1..
2. - A aplicao, no todo ou em parte, dsse crdito, fica condicionada efetiva arrecadao dos correspondentes recursos oriundos da alienao prevista nesta lei.
Artigo 6. - Revogam-se as disposies em contrrio.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 26 de outubro de 1957.
JNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jos Vicente de Faria Lima
Carlos Eugenio Bittecourt Fonseca
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.