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Lei Estadual de São Paulo nº 4286, de 26 de outubro de 1957

Nº 4286/1957

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LEI N. 4.286 DE 26 DE OUTUBRO DE 1957

Declara de utilidade pblica, a fim de ser desapropriado imvel municipal situado em Caraguatatuba

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1. - Fica declarado de utilidade pblica, a fim de ser adquirido pela Fazenda do Estado, mediante desapropriao judicial ou via amigvel, o imvel adiante caracterizado, situado no municpio e distrito de Caraguatatuba comarca de So Sebastio, destinado defesa da flora e fauna estaduais e, ainda, proteo de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza, a saber:

Uma gleba, com a rea de 2.632 ha. (dois mil, seiscentos e trinta e dois hectares), com as seguintes divisas e confrontaes: - principiam em um marco de madeira cravado na beira da estrada velha de Caraguatatuba, prximo cabeceira do rio D'Ouro; seguem dsse ponto pela referida estrada, numa distncia de crca de 1.500 m (mil e quinhentos metros) at encontrar um marco de madeira; da com o rumo de SW 76 00' e distncia aproximada de 4.200 m (quatro mil e duzentos metros), at encontrar o ponto de interseco dessa linha com o arco de circulo de 8 quilmetros de raio, com centro na cidade de Caraguatatuba; dsse ponto seguem com direo NE e distncia de crca de 4.500 m (quatro mil e quinhentos metros), pelo arco de circulo, at a Serra do Mar; da seguem pela Serra do Mar, confrontando com o municpio de Paraibuna e depois da Natividade, numa extenso de aproximadamente 15.000 m (quinze mil metros) at encontar novo ponto de interseo com o arco de crculo municipal de Caraguatatuba; dsse ponto seguem pelo arco de crculo em direo SE e distncia de crca de 1.900 m (mil e novecentos metros) at encontrar o espigo divisor Guaxinduba-Getuba; seguem direita pelo referido espigo at encontrar a cabeceira do rio Guaxindubinha; da seguem pelo rio Guaxindubinha abaixo, at a barra dste com o no Guaxinduba; dsse ponto seguem pelo rio Guaxinduba acima, crca de 800 m (oitocentos metros), at um marco de madeira cravado junto sua margem direita; da seguem esquerda, com o rumo de SW 78 45' e distncia aproximada de 4.300 m (quatro mil e trezentos metros), at o marco de madeira situado na beira da estrada, prximo cabeceira do rio D'Ouro, onde tiveram incio as divisas".

Art. 2.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a desapropriar, por via judicial ou mediante acrdo, ou ainda a adquirir, por doao, na sua totalidade ou em parte, o imvel descrito no artigo anterior, que consta pertencer Municipalidade de Caraguatatuba, ou quem de direito.
Art. 3.
- A desapropriao de que trata esta lei declarada de natureza urgente, para os fins e efeitos a que se refere o art. 15 do Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execuo da presente lei, e outras a ela inerentes e relativas desapropriao, correro por conta da verba n. 268-8.51.4, do oramento vigente.
Art. 5.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Artigo 6. - Revogam-se as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 26 de outubro de 1957.

JNIO QUADROS

Antonio de Queiroz Filho

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Jayme de Almeida Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 26 de outubro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

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