São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 423, de 19 de agosto de 1949
Nº 423/1949
LEI N. 423, DE 19 DE AGOSTO DE 1949
Dispõe sôbre prorrogação do prazo a que se refere o parágrafo único do art. 1.º da Lei n. 263, de 28-3-49.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 15 de Agosto de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 22 de agosto de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
LEI N. 423, DE 19 DE AGOSTO DE 1949
Retificação
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de agosto de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 22 de agosto de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
(Publicada novamente por ter saido no "Diário Oficial"' de 23 do corrente sob n. 422)