Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4213, de 4 de outubro de 1957

Nº 4213/1957

Ver fonte oficial 7 artigos

LEI N. 4.213, DE 4 DE OUTUBRO DE 1957

Institui na cidade de Pinhal a Casa Cardeal Leme.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituida na cidade de Pinhal a Casa Cardeal Leme, cujo patrono ser o Cardeal Dom Sebastio Leme.
Art. 2.
- A Casa Cardeal Leme, que tem por finalidade realizar reunies cvico-literrias, comemorar oficialmente as datas do nascimento e do falecimento de seu patrono.
Art. 3.
- A Casa Cardeal Leme ter como sede, at a instalao definitiva, uma das salas da Biblioteca "Vergueiro Cesar".

Artigo 4. - É a seguinte a organizao da Casa Cardeal Leme:

I - Secretaria;

II - Museu; e

III - Centro de estudos.

Art. 5.
- Sero recolhidos Casa Cardeal Leme os objetos, livros e documentos relacionados com o seu patrono, adquiridos por doao ou compra.
Art. 6.
- Para dar execuo ao disposto nesta lei, fica criada uma comisso diretora composta de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Secretrio de Estado dos Negcios do Govrno.

1. - o vigrio da parquia ser membro nato da comisso ora criada.

2. - Os demais membros, escolhidos dentre cidados pinhalenses de itibada idoneidade e alto conceito social, sero indicados:

a) - l (um) pela Cmara Municipal;

b) - 1 (um) pelo Prefeito Municipal; e

c) - 2 (dois) pelo Secretrio do Govrno.

3. - Constituda a comisso, a esta caber eleger Seu Presidente, que ser o diretor da Casa Cardeal Leme.

Art. 7.
- O mandato dos membros da comisso referida no artigo anterior ter a durao de 2 (dois) anos, possibilitada a reconduo.

Pargrafo nico - Os membros da comisso diretora no percebero remunerao pelos servios prestados, os quais, porem, sero considerados de natureza relevante

Art. 8.
- Os fundos angariados pela Casa Cardeal Leme, provenientes de donativos, auxlios e outros, sero empregados no seu funcionamento e na distribuio de prmios.

Artigo 9. - A Casa Cardeal Leme organizar concursos e maratonas intelectuais entre os alunos de colgio, ginsios, escolas normais e insttutos de educao estaduais.

Artigo 10 - Vetado

Pargrafo nico - Vetado.

Artigo 11 - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Artigo 12 - Revogam-se as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 4 de outubro de 1957.

JNIO QUADROS

Francisco Carlos de Castro Neves

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 4 de outubro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo