São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4213, de 4 de outubro de 1957
Nº 4213/1957
LEI N. 4.213, DE 4 DE OUTUBRO DE 1957
Institui na cidade de Pinhal a Casa Cardeal Leme.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:
Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4. - É a seguinte a organizao da Casa Cardeal Leme:
I - Secretaria;
II - Museu; e
III - Centro de estudos.
1. - o vigrio da parquia ser membro nato da comisso ora criada.
2. - Os demais membros, escolhidos dentre cidados pinhalenses de itibada idoneidade e alto conceito social, sero indicados:
a) - l (um) pela Cmara Municipal;
b) - 1 (um) pelo Prefeito Municipal; e
c) - 2 (dois) pelo Secretrio do Govrno.
3. - Constituda a comisso, a esta caber eleger Seu Presidente, que ser o diretor da Casa Cardeal Leme.
Pargrafo nico - Os membros da comisso diretora no percebero remunerao pelos servios prestados, os quais, porem, sero considerados de natureza relevante
Artigo 9. - A Casa Cardeal Leme organizar concursos e maratonas intelectuais entre os alunos de colgio, ginsios, escolas normais e insttutos de educao estaduais.
Artigo 10 - Vetado
Pargrafo nico - Vetado.
Artigo 11 - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.
Artigo 12 - Revogam-se as disposies em contrrio.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 4 de outubro de 1957.
JNIO QUADROS
Francisco Carlos de Castro Neves
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 4 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.