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Lei Estadual de São Paulo nº 4096, de 15 de junho de 1984

Nº 4096/1984

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Art. 1.
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LEI N. 4.096, DE 15 DE JUNHO DE 1984

Dá nova redação ao

Art. 1.
da Lei n. 3.741, de 20 maio de 1983

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

- O

Artigo 1.º da Lei n. 3.741, de 20 de maio de 1983, passa a ter a seguinte redação:

" - Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão de, pelo menos, um representante dos trabalhadores de empresa, na Diretoria das Sociedades Anônimas, em que o Estado seja acionista majoritário, devendo este representante ser eleito pelos próprios trabalhadores."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1984.

FRANCO MONTORO

Almir Pazzianotto Pinto

Secretário de Relações do Trabalho

Roberto Gusmão

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de junho de 1984.

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