São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4096, de 15 de junho de 1984
Nº 4096/1984
LEI N. 4.096, DE 15 DE JUNHO DE 1984
Dá nova redação ao
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- O
Artigo 1.º da Lei n. 3.741, de 20 de maio de 1983, passa a ter a seguinte redação:
" - Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão de, pelo menos, um representante dos trabalhadores de empresa, na Diretoria das Sociedades Anônimas, em que o Estado seja acionista majoritário, devendo este representante ser eleito pelos próprios trabalhadores."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
Almir Pazzianotto Pinto
Secretário de Relações do Trabalho
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de junho de 1984.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.