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Lei Estadual de São Paulo nº 3741, de 20 de maio de 1983

Nº 3741/1983

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU NÉFI TALES, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituida a obrigatoriedade da inclusão de, pelo menos, um representante dos trabalhadores de empresa, na Diretoria das Sociedades Anônimas, em que o Estado seja acionista majoritário.

- Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão de, pelo menos, um representante dos trabalhadores de empresa, na Diretoria das Sociedades Anônimas, em que o Estado seja acionista majoritário, devendo este representante ser eleito pelos próprios trabalhadores. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 4.096, de 15/06/1984.

Art. 2.
- O representante do Estado, nas Sociedades mencionadas no artigo anterior, deverá providenciar, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, com o fim de incluir nos Estatutos Sociais, o princípio estabelecido no artigo anterior.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1983.

a) NÉFI TALES Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1983.

a) Januário Juliano Junior, Diretor Geral.

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