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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4089, de 8 de junho de 1984

Nº 4089/1984

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo dará prioridade no sentido de que a criação de novas áreas ou distritos industriais seja feita em terrenos próximos às ferrovias, a fim de incrementar os terminais de transporte de cargas.
Art. 2.
- Os terminais rodoviários de passageiros devem ser instituídos usando a infra-estrutura dos terminais ferroviários.
Parágrafo único- Para concretização do disposto neste artigo, fica a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A autorizada a firmar convênios com as Prefeituras.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1984.

FRANCO MONTORO

Adriano Murgel Branco

Secretário dos Transportes

Almino Monreiro Alvares Affonso

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Roberto Gusmão

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de junho de 1984.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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