São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4057, de 5 de junho de 1984
Nº 4057/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2°. - A caução ou o penhor autorizados no artigo anterior poderão recair:
I - em direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas de sua participação na arrecadação tributária da União, ou resultantes de tais quotas ou parcelas, transferíveis nos termos da Constituição da República, respeitada a sua vinculação em aplicação especial, quando for o caso;
II - em ações do capital de sociedades de que o Estado seja titular, até limite que assegure sua participação majoritária no capital com direito a voto;
III - em títulos negociáveis de sua propriedade ou emissão.
Artigo 4°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigendo até 31 de março de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad
Secretário da Fazenda
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de junho de 1984.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.