São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4005, de 16 de agosto de 1957
Nº 4005/1957
LEI N. 4.005, DE 16 DE AGÔSTO DE 1957
Dispõe sôbre concessão de auxílios destinados ao estimulo das atividades teatrais no Estado.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, até o limite de Cr$ .. 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), auxílios destinados ao estímulo das atividades teatrais no Estado.
Parágrafo único - A Comissão Estadual de Teatro, criada pelo Decreto n. 26.343, de 31 do agôsto de 1956, elaborará o plano de distribuição dos auxílios de que trata êste artigo.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Francisco Carlos de Castro Neves
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.