Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4005, de 16 de agosto de 1957

Nº 4005/1957

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3.
2 artigos

LEI N. 4.005, DE 16 DE AGÔSTO DE 1957

Dispõe sôbre concessão de auxílios destinados ao estimulo das atividades teatrais no Estado.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, até o limite de Cr$ .. 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), auxílios destinados ao estímulo das atividades teatrais no Estado.

Parágrafo único - A Comissão Estadual de Teatro, criada pelo Decreto n. 26.343, de 31 do agôsto de 1956, elaborará o plano de distribuição dos auxílios de que trata êste artigo.

Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da verba n. 23-8-08.4, do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1957.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Francisco Carlos de Castro Neves

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo