São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 29661, de 13 de setembro de 1957
Nº 29661/1957
DECRETO N. 29.661, DE 13 DE SETEMBRO DE 1957
Estabelece o plano de distribuição de auxílio às atividades teatrais em 1957, concedido pela Lei n. 4.005, de 16 de agôsto de 1957.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - O auxílio de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) será dividido em 3 (três) parcelas, assim aplicáveis:
a) uma parcela de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cincoenta mil cruzeiros), para excursão de companhias teatrais ao Interior do Estado, aplicável em dois períodos de quatro meses, de maio a agôsto e de setembro a dezembro;
b)uma parcela de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cincoenta mil cruzeiros), para auxílio a entidades de estímulo e defesa do teatro, aplicável, no presente exercício, a três entidades, de natureza educacional, assistencial e de incentivo ao teatro amador e assim distribuída:
Cr$
1) à Escola de Arte Dramática de São Paulo 150.000,00
2) à Casa do Ator....................................................100.000,00
3) a Federação Paulista de Amadores Teatrais 100.000,00
c) uma parcela de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para aquisição de espetáculos de nível artístico a serem oferecidos ao povo, a preços populares, aplicável em três períodos de três meses, de abril a junho, de julho a setembro e de outubro a dezembro.
Artigo 3.º - No caso das letras "a" e "c" do artigo 2.º, as companhias interessadas encaminharão seus pedidos à Comissão Estadual de Teatro, que opinará considerando as seguintes exigências:
a) obrigatoriedade de excursão abrangendo um mínimo de cinco cidades, permanecendo em cada uma pelo menos uma semana;
b) nível artístico da emprêsa, comprovado por realizações anteriores;
c) repertório com um mínimo de terço de peças nacionais, na forma da legislação federal;
d) situação regular da emprêsa, comprovada pelas carteiras profissionais de seus contratados, registro do empresário e carteiras da Divisão de Diversões Públicas da Secretaria da Segurança;
e) no caso de teatro ambulante (pavilhões e circosteatros), um elenco de, no mínimo, doze artistas e seus respectivos auxiliares técnicos, instalações condignas, compreendendo cobertura de zinco ou lona ou outro material que ofereça conforto e segurança ao público.
Parágrafo 1.º - No caso do auxílio previsto na letra "c" do artigo 2.º, será dispensado o cumprimento da exigências a que se referem as letras "a" e "c" dêste artigo.
Parágrafo 2.º - Os pedidos serão registrados na Comissão Estadual de Teatro, obedecendo à ordem cronológica da sua entrada.
Parágrafo 3.º - No caso de excursões ao interior será evitada a coincidência de roteiro de zonas a serem visitadas.
Parágrafo 4.º - As parcelas referentes às letras "a" e "c" do artigo 2.º, não aplicadas num quadrimestre ou trimestre, acrescerão os seguintes.
Parágrafo 5.º - As inscrições correspondentes à letra "a" do artigo 2.º, encerrar-se-ão em 30 de setembro e as da letra "c" em 31 de outubro, ficando a Comissão Estadual de Teatro autorizada, no caso de não aplicação total ou parcial das parcelas respectivas, a propor a sua distribuição para atender, também, a outros setores do teatro no Estado.
Artigo 4.º - As entidades beneficiadas nos itens 1 e 3 do artigo 2.º, deverão apresentar um plano de atividades, a ser aprovado pela Comissão Estadual de Teatro, compreendendo conferências e espetáculos na Capital e no Interior, para a primeira, e cursos e conferências na Capital e no Interior, para a segunda.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Francisco Carlos de Castro Neves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de setembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral