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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3944, de 3 de julho de 1957

Nº 3944/1957

Art. 1.
- Fica transformado em Instituto de Educação o Colégio Estadual e Escola Normal de Socorro, nos têrmos do Decreto-lei Federal n. 8.530, de 2 de janeiro de 1946.

Artigo 2.º - Haverá no instituto de educação a que se refere o artigo anterior os seguintes cursos:

I - Curso Normal de 3 (três) anos, destinado à formação de professôres primários e pré-primários;

II - Curso Secundário - compreendendo o Curso Ginasial - 1.° ciclo - de 4 (quatro) anos, e o Curso Colegial - 2.° ciclo - de 3 (três) anos, com organização e finalidades estabelecidas pela legislação Federal;

III -Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em primário comum de 4 (quatro) anos e complementar de 1 (um) ano;

IV - Curso Pré-primário - Jardim da Infância de 3 (três) anos.

Artigo 3.º - Haverá além dêsses cursos mais os seguintes:

I - Curso de Administradores Escolares ( .. Vetado. ..).

II - Cursos de especialização (... Vetado...).

LEI N. 3.944, DE 3 DE JULHO DE 1957

"Transforma em Instituto de Educação o Colégio Estadual e Escola Normal de Socorro".

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;

Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.

Art. 7.
- Vetado.
Art. 8.
- Vetado.
Art. 9.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 10.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 11.
- Vetado.
Art. 12.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 13.
- Vetado.
Art. 14.
- Vetado.
Art. 15.
- Vetado.
Art. 16.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 17.
- Passarão para o Instituto de Educação de Socorro as instalações do Colégio Estadual e Escola Normal local, sua biblioteca, secretaria e pessoal, bem como as verbas respectivas.
Art. 18.
- Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Educação.
Art. 19.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Art. 20.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 21. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de junho de 1957.

JÂNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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