São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3944, de 3 de julho de 1957
Nº 3944/1957
Artigo 2.º - Haverá no instituto de educação a que se refere o artigo anterior os seguintes cursos:
I - Curso Normal de 3 (três) anos, destinado à formação de professôres primários e pré-primários;
II - Curso Secundário - compreendendo o Curso Ginasial - 1.° ciclo - de 4 (quatro) anos, e o Curso Colegial - 2.° ciclo - de 3 (três) anos, com organização e finalidades estabelecidas pela legislação Federal;
III -Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em primário comum de 4 (quatro) anos e complementar de 1 (um) ano;
IV - Curso Pré-primário - Jardim da Infância de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá além dêsses cursos mais os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares ( .. Vetado. ..).
II - Cursos de especialização (... Vetado...).
LEI N. 3.944, DE 3 DE JULHO DE 1957
"Transforma em Instituto de Educação o Colégio Estadual e Escola Normal de Socorro".
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 21. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de junho de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.