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Lei Estadual de São Paulo nº 3917, de 24 de novembro de 1983

Nº 3917/1983

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Art. 1.
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LEI N. 3.917, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1983

Dispõe sobre a consignação na folha de pagamento do funcionalismo de contribuições devidas a entidades de classe

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É assegurado às entidades de classe do funcionalismo público o direito de perceberem as respectivas contribuições por meio de consignação nas folhas de pagamento dos funcionários e servidores públicos estaduais mediante expressa autorização destes em cada caso e desde que a entidade satisfaça aos requisitos impostos pelo regulamento do Artigo 116 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1983.

ANDRÉ FRANCO MONTORO

João Sayad

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa aos 24 de novembro de 1983

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)

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