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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3914, de 14 de novembro de 1983

Nº 3914/1983

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É obrigatória nos hospitais e maternidades do Estado de São Paulo, (vetado) quer da rede pública, (vetado) quer da rede privada, a realização de provas para o diagnóstico precoce da Fenilcetonúria (FNC) e do Hipotireoidismo Congênito (HC) em todas as crianças nascidas em suas dependências. (NR)

- Expressões "quer" e "quer da rede privada," vetadas pelo Governador mas mantidas pela Alesp, em 06/04/1984.

§ 1º- A fiscalização do procedimento de que trata o "caput" deste artigo será exercida pelo Conselho Estadual de Saúde e pelos Curadores de Menores. (NR)
§ 2º- O descumprimento das disposições desta lei acarretará as cominações previstas no Artigo 229 da Lei federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (NR)
§ 3º- Serão descredenciados os serviços complementares de saúde que não cumprirem as determinações desta lei, sem prejuízo das cominações previstas no parágrafo anterior. (NR)

- §§ 1º a 3º acrescentados pela Lei nº 10.889, de 20/09/2001.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publlicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1983.

ANDRÉ FRANCO MONTORO

João Yunes

Secretário da Saúde

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de novembro de 1983.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

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