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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10889, de 20 de setembro de 2001

Nº 10889/2001

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

8

Art. 1.
- O da Lei n. 3.914, de 14 de novembro de 1983, fica acrescido dos seguintes §
§ 1º, 2.º e 3.º:

" - ...................................................................................

§ 1ºº - A fiscalização do procedimento de que trata o "caput" deste artigo será exercida pelo Conselho Estadual de Saúde e pelos Curadores de Menores.
§ 2ºº - O descumprimento das disposições desta lei acarretará as cominações previstas no Artigo 229 da Lei federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3ºº - Serão descredenciados os serviços complementares de saúde que não cumprirem as determinações desta lei, sem prejuízo das cominações previstas no parágrafo anterior."
Art. 2.
- O Poder Executivo instituirá campanha informativa permanente de atenção à saúde de gestantes, na forma de folhetos impressos, anexados ao documento de identificação das gestantes junto aos serviços específicos, e de cartazes fixados nas dependências de toda a rede destes serviços, sobre a importância do diagnóstico precoce da fenilcetonúria e do hipotireoidismo congênito - "teste do pezinho" - e da obrigação de sua realização no recém-nascido, bem como sobre as cominações legais aos responsáveis pelo seu descumprimento.
Art. 3.
- Fica criado centro de referência vinculado à Secretaria da Saúde, para acompanhar as crianças com diagnóstico de fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito.
Parágrafo único- Vetado:

1 - vetado;

2 - vetado;

3 - vetado;

4 - vetado.

Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, devendo ser especialmente previstas nos orçamentos futuros.

Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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