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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 387, de 29 de julho de 1974

Nº 387/1974

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II Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte:

Artigo 1º. - Ficam criados, na Tabela I da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça, lotados na Procuradoria Geral do Estado, os seguintes cargos:

I - 1 (um) de Assistente Jurídico, referência «CD-11»,

II - 3 (três) de Secretário referência «CD-1».

II

Art. 2.
- Os ocupantes aos cargos criados nesta lei ficam sujeitos à legislação relativo ao Regime de Dedicação Exclusiva.
Art. 3.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta da dotação consignada no Código 17 - Secretaria da Justiça - Código 03 - Procuradoria Geral do Estado - Elemento 3.1.1.0 - Pessoal - do Orçamento-Programa.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1974.

LAUDO NATEL

Waldemar Mariz de Oliveira Júnior

Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de julho de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor-Administrativo, Subst.

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