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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 385, de 29 de julho de 1974

Nº 385/1974

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unico Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a ser contado a partir de 17 de janeiro de 1973, ao Município de Neves Paulista imóvel de sua propriedade, situado no mesmo município, a Av. Voluntários de São Paulo, n. 180, caracterizado no desenho n. 3.769, da Procuradoria Geral do Estado, o qual assim se confronta e descreve:

inicia no ponto "A", situado no alinhamento da avenida Voluntários de São Paulo, distante 30m (trinta metros) da intersecção dos alinhamentos das avenidas Rio Branco e Voluntários de São Paulo. Do ponto "A", segue, por uma linha perpendicular ao alinhamento dessa última avenida, na distância de 30m (trinta metros), confrontando com próprio municipal, até o ponto "B". Deste ponto, defletindo 90°00', à direita segue, confrontando com quem de direito, na distância de 15m (quinze metros), onde se encontra o ponto "C". Deste ponto, defletindo à direita 90°00', segue, confrontando com Cândido Maia ou seus sucessores, na distância de 30m (trinta metros), até o ponto "D", no alinhamento da avenida Voluntários de São Paulo. Do ponto "D", defletindo à direita, segue, pelo alinhamento dessa avenida, na distância de 15m (quinze metros), até o ponto "A" inicial.

- Vide Lei nº 2.409, de 15/08/1980, que prorroga o prazo de cessão do imóvel.

unico

Art. 2.
- Da escritura a ser lavrada deverão constar cláusulas termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel, para o fim previsto no parágrafo único do artigo anterior, e que vedem sua transferência a terceiros a qualquer título, estipulando-se, outrossim, que, em caso de inadimplemento do convencionado, será o contrato rescindido, independentemente de interpelação judicial e de indenização por benfeitorias acrescidas ao imóvel.
Art. 3.
- Vencido o prazo contratual o imóvel a que se refere esta lei será restituído à Fazenda do Estado, sem qualquer direito, do município cessionário, à indenização por benfeitorias que venha nele a acrescer.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1974.

LAUDO NATEL

Waldemar Mariz de Oliveira Júnior

Secretário da Justiça.

Getúlio Lima Júnior

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de julho de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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