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Lei Estadual de São Paulo nº 2409, de 15 de agosto de 1980

Nº 2409/1980

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Art. 1.
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LEI N. 2.409, DE 15 DE AGOSTO DE 1980

Autoriza a Fazenda do Estado a prorrogar prazo que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a prorrogar, por 5 (cinco) anos, contados a partir de 17 de janeiro de 1978, o prazo fixado no da Lei n. 385, de 29 de julho de 1974, obedecidas as exigências e destinação prescritas nessa lei e na Lei n. 1.398, de 5 de outubro de 1977.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 1980

PAULO SALIM MALUF

José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça

Adib Domingos Jatene

Secretário da Saúde

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de agosto de 1980.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)

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