São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3827, de 22 de fevereiro de 1957
Nº 3827/1957
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta, e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º. - Passam a ter a seguinte redação os artigos 2º, 3º e 4º da Lei n. 3.717, de 7 de Janeiro de 1957:
"
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 1957.
(a) Ruy de Almeida Barbosa - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 1957.
(a) Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.