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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3827, de 22 de fevereiro de 1957

Nº 3827/1957

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta, e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1º. - Passam a ter a seguinte redação os artigos 2º, 3º e 4º da Lei n. 3.717, de 7 de Janeiro de 1957:

"

Art. 2.
- Ficam mantidas tôdas as pensões concedidas pelas Leis ns. 2.665, de 10 de março de 1954, e 3.160, de 23 de setembro de 1955, para cujo recebimento são assegurados iguais direitos aos egressos e aos fichados no Departamento de Profilaxia da Lepra.
Art. 3.
- Os beneficiários das pensões concedidas pelo artigo 1º e das referidas no artigo 2º desta lei deverão apresentar à Secretaria da Fazenda, antes do primeiro pagamento, laudo médico fornecido pelo Departamento de Profilaxia da Lepra, comprovando a condição de regresso ou de paciente fichado nesse Departamento e atestando sua incapacidade para o trabalho.
Art. 4.
- O pagamento será imediatamente suspenso se o paciente fôr internado ou o egresso reinternado, cabendo ao Departamento de Profilaxia da Lepra fazer a respectiva comunicação à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único- Tratando-se de internação ou reinternação provisória, o Departamento de Profilaxia da Lepra dará também conhecimento do ato de concessão de alta hospitalar, a fim de ser reiniciado o pagamento da pensão".

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 1957.

(a) Ruy de Almeida Barbosa - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 1957.

(a) Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral

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