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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3717, de 7 de janeiro de 1957

Nº 3717/1957

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam concedidas pensões mensais, vitalícias e intransferíveis, de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) aos seguintes beneficiários:

Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Os beneficiários das pensões concedidas pelo artigo 1º (... vetado ..,) desta lei deverão apresentar à Secretaria da Fazenda, antes do primeiro pagamento laudo médico fornecido pelo Departamento de Profilaxia da Lepra, conprovando a condição de egresso (... vetado ...) e atestando sua incapacidade para o trabalho.
Art. 4.
- O pagamento será imediatamente suspenso se (... vetado ... fôr (... vetado ...) o egresso reinternado, cabendo ao Departamento de Profilaxia da Lepra fazer a respectiva comunicação à Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único- Tratando-se de (... vetado ...) reinternação provisória, o Departamento de Profilaxia da Lepra dará também conhecimento do ato de concessão de alta hospitalar, a fim de ser reiniciado o pagamento da pensão.

Art. 5.
- A despesa com a execução da presente lei correrá a conta de verba própria do orçamento.

Artigo 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

Concede pensões de Cr$ 1.500,00 mensais, aos beneficiários que especifica e dá outras providências.

Retificação

Na publicação do "D.O.", de 8 do corrente: Onde se lê:

leia-se:

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Normas do acervo que mencionam esta.

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