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Lei Estadual de São Paulo nº 3823, de 5 de fevereiro de 1957

Nº 3823/1957

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Art. 1.
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LEI N. 3.823, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Dispõe sôbre aprovação de têrmo aditivo ao acrdo celebrado entre o Govêrno da União e o do Estado de São Paulo, para a execução dos serviços públicos relativos as medidas de defesa sanitária vegetal, no território paulista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É aprovado o termo aditivo ao acôrdo celebrado, a 9 de maio de 1951 entre o Govêrno da União e o do Estado de São Paulo, para a execução dos serviços públicos relativos às medidas de defesa sanitária vegetal, no território paulista, conforme consta da Lei n. 1.590, de 27 de maio de 1952, e cujo texto é anexado à presente lei.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.

JÂNIO QUADROS

Jayme de Almeida Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

Aos 24 dias do mês de maio de 1954, presentes na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o respectivo Ministro, Senhor Doutor João Cleophas, por parte do Govêrno da União, e o Senhor Armando Manso Sayão, devidamente autorizado a representar o Estado de São Paulo, conforme procuração que exibiu, resolveram assinar o presente têrmo aditivo, modificando as cláusulas vigésima oitava e vigésima nona do já citado acôrdo, para o seguinte:

Cláusula Vigesima Oitava: Para execução dos serviços relacionados com a assistência sanitária à lavoura, o Govêrno da União contribuirá, anualmente, com a importância de Cr$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros), sendo que no presente exercício essa contribuição correrá: Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) pela Verba 3 - Serviços e Encargos, Consignação 3 - Serviços em Regime Especial de Financiamento, Sub-consignação 01 Acordos, 13 Departamento Nacional da Produção Vegetal - 02) Defesa Sanitária Vegetal - 1) Defesa, etc. - 25) São Paulo, e Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) pela mesma Verba, Consignação e Sub-consignação, 07) D. A. 04) D.O. - 3) Acordos, etc.

Art. 4.º - Anexo 18, da Lei n. 2.135, de 14 de dezembro de 1953, devidamente deduzidas nas escriturações da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal e da divisão do Orçamento, a fim de serem distribuidas a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional na Capital do Estado de São Paulo, e, nos anos vindouros à conta dos créditos que para tal fim forem votados no Orçamento dêste Ministério.

Clausula Vigésima Nona: O Govêrno do Estado de São Paulo contribuirá, anualmente, com a importância de Cr$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros), em serviços correspondentes a dois terços (2/3) do total previsto para a assistência sanitária à lavoura.

Ficam em pleno vigor as demais cláusulas do acôrdo anterior acima citado.

E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado. lavrou-se o presente têrmo aditivo, o qual depois de lido e assinado certo, vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas, pelas testemunhas: Aylton Vasconcellos, Antônio Martins dos Reis e por mim, Celio Braga, Dactilógrafo. classe "F". com exercício na Secção de Execução, da Divisão do Orçamento do Departamento de Administração, que o dactilografei.

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