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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3821, de 5 de fevereiro de 1957

Nº 3821/1957

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LEI N. 3.821, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Cria, na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo, um Curso de Geologia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado, na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo, um Curso de Geologia.

Artigo 2.º - O Curso de Geologia terá a duração de 4 (quatro) anos e será ministrado na seguinte seriação:

1.° ano:

Física

Química

Biologia

Zoologia e Fisiologia

Botânica

Matemática

Mineralogia

2.° ano:

Petrografia

Geologia Física e Geologia Histórica

Paleontologia

Topografia e Cartografia

Prática de topografia no campo

3.° ano:

Geologia do Brasil

Geologia Estrutural

Estratigrafia

Petrologia e Geoquímica

Sedimentologia

Geofísica

Geomorfologia

4.° ano:

Geologia Economia (inclusive Prospecção)

Geologia de Combustíveis (origem de jazimento)

Geologia subsolo e Sondagem

Aerofotogeologia e Métodos de campo

Prática de campo e iniciação em trabalhos individuais.

Art. 3.
- O concurso de habilitação para a matrícula no Curso de Geologia versará sôbre as disciplinas exigidas no Curso de História Natural, da mesma Faculdade.
Art. 4.
- As matérias do Curso de Geologia que forem objeto da seriação de outros cursos da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras serão, por determinação ao Conselho Técnico-Administrativo, ministradas na cadeira respectiva, pelo professor e seu corpo docente, concomitantemente com o prelecionamento do curso normal.
Parágrafo único- As demais matérias serão regidas por contrato, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 5.
- Aos alunos que concluírem o Curso de que trata a preseate lei será conferido o diploma de bacharel em Geologia.
Art. 6.
- Os bacharéis em diversas Secções de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, que se matricularem no Curso de Geologia, estarão dispensados da freqüência e dos exames nas cadeiras que tenham sido objeto do curso correspondente ao diploma obtido.
Art. 7.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento da Universidade de São Paulo.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.

JÂNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima

Alípio Corrêa Netto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

LEI N. 3.821, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Cria, na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo, um curso de Geologia e da outras providências.

Retificação

Onde se lê:

Artigo 22 . - e o permitam as condições materiais o edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento.

Leia-se:

Art. 22.
- .................................. e o permitam as condições materiais do edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento.

Citada por 2 normas

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