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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3800, de 5 de fevereiro de 1957

Nº 3800/1957

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LEI N. 3.800, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Transforma em Instituto de Educao a Escola Normal "Plnio Rodrigues de Morais", de Tiete.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A Escola Normal "Plinio Rodrigues de Morais , de Tiete, foi transformada, nos trmos do Decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de Janeiro de 1946, em Instituto de Educao "Plnio Rodrigues de Morais".

Artigo 2. - Haver no Instituto de Educao "Plnio Rodrigues de Morais" os seguintes cursos:

I - Curso Pr-Primrio (Jardim da Infncia) de 3 (trs) anos.

II - Curso Primrio, de 5 (cinco) anos, subdividido em curso primrio comum de 4 (quatro) anos, e complementar de 1 (um) ano;

III - Curso Secundrio (Ginasial), 1. Ciclo, de 4 (quatro) anos, com organizao e finalidade estabelecidas pela legislao federal;

IV - Curso Normal, de 3 (trs) anos, destinado formao de professres primrios e pr-primrios;

V - Curso de Administradores Escolares (... vetado ...);

VI - Cursos de Especializao (... vetado...).

Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Vetado.

Pargrafo nico - Vetado.

Art. 6.
- Vetado.

Pargrafo nico - Vetado.

Art. 7.
- Vetado.

Pargrafo nico - Vetado.

Art. 8.
- Vetado.

Pargrafo nico - Vetado.

Artigo 9. - Vetado.

Artigo 10 - Vetado.

Pargrafo nico - Vetado.

Artigo 11 - Vetado.

Artigo 12 - Vetado.

Artigo 13 - Vetado.

Artigo 14 - Vetado.

Pargrafo nico - Vetado.

Artigo 15 - O Colgio Estadual "Plnio Rodrigues de Morais", poder funcionar anexo ao Instituto ora criado, enquanto no determinar em contrrio a autoridade escolar competente.

Artigo 16 - Passam para o Instituto de Educao "Plinio Rodrigues de Morais" as instalaes da Escola Normal "Plnio Rodrigues de Morais", sua Secretaria, Biblioteca e pessoal, bem como as respectivas verbas oramentrias.

Artigo 17 - Os ttulos dos funcionrios abrangidos por esta lei sero apostilados pelo Secretrio da Educao.

Artigo 18 - A despesa com a execuo da presente lei correr conta de verbas prprias do oramento.

Artigo 19 - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno de So Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.

JNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

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