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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3764, de 28 de junho de 1983

Nº 3764/1983

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A Universidade de São Paulo fica autorizada a alienar seu patrimônio, oriundo de herança vacante, destinando os recursos apurados à construção e à melhoria de moradias estudantis para os alunos de seus vários "campi".
Parágrafo único- Ficam excluídos da autorização prevista neste artigo os imóveis que, a critério do Conselho Universitário (vetado), apresentem condições de habitabilidade para moradia estudantil.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1983.

ANDRÉ FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretário da Justiça

Antonio Hélio Guerra Vieira

Reitor da Universidade de São Paulo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de junho de 1983.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

- Revogada pela Lei nº 4.264, de 20/09/1984.

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