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Lei Estadual de São Paulo nº 3743, de 9 de junho de 1983

Nº 3743/1983

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LEI N. 3.743, DE 9 DE JUNHO DE 1983

Estabelece normas de estímulo para a criação de parque ecológico e de parques florestais nos municípios

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Estado estimulará a criação de parque ecológico e de parques florestais nos municipios.

Parágrafo unico - O parque ecológico e os parques florestais, que não puderem ser criados nas áreas urbanas , deverão ser implantados o mais próximo possível delas.

Art. 2.
- A criação desses parques obedecerá a orientação dos órgãos técnicos competentes.
Art. 3.
- O Estado orientará, também, a construção, no parque ecológico e nos parques florestais, de locais apropriados à recreação e ao lazer da população, de todas as idades, para permitir que eles se transformem em ponto de encontro da comunidade.
Art. 4.
- O Estado utilizará as áreas de que dispõe, próximas as cidades, preservando-as para, em convênio, criar parque ecológico e parques florestais.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1983.

ANDRÉ FRANCO MONTORO

José Gomes da Silva

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 1983.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

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