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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3730, de 13 de maio de 1983

Nº 3730/1983

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LEI N. 3.730, DE 13 DE MAIO DE 1983

Dispõe sobre a cessão de dependências de unidades escolares estaduais para atividades de caráter cultural ou para práticas recreativas ou desportivas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Néfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do

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Art. 1.
- As dependências das unidades escolares estaduais, nos dias em que não houver atividades docentes, poderão ser cedidas para a realização de encontros de caráter cultural, bem como para práticas recreativas ou desportivas.
Art. 2.
- As Prefeituras Municipais que desejarem proporcionar a parcelas de sua comunidade o ensejo das reuniões e certames previstos no artigo anterior deverão requerer a autorização da Secretaria da Educação.
§ 1ºº - A cessão de uso das dependências das unidades escolares será regulamentada por convênio a ser estabelecido entre as partes.
§ 2ºº - Entre as cláusulas costumeiras do convênio deverá constar a que atribua à cessionária total responsabilidade pela devolução do local cedido nas condições em que recebeu, inclusive pelo ressarcimento de eventuais danos.
Art. 3.
- As solicitações de cessão das unidades escolares poderão ser feitas, em caráter excepcional, pelas Associações de Pais e Mestres ou por outras entidades, legalmente constituídas, observando-se todas as demais disposições desta lei.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto n. 14.040, de 3 de outubro de 1979.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1983.

a) NÉFI TALES, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1983.

a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral

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