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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 14040, de 3 de outubro de 1979

Nº 14040/1979

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Casa Civil

DECRETO N. 14.040, DE 3 DE OUTUBRO DE 1979

Dispõe sobre uso dos prédios escolares

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

Considerando a preocupação prioritária do Governo com a promoção de melhores condições de vida para todos;

Considerando que o Estado deve, sempre que possível, agir de forma integrada, conjugando esforços de seus vários setores;

Considerando a necessidade de plena utilização de todas as potencialidade dos órgãos da Administração em benefício da coletividade;

Considerando que as atividades culturais, de recreação e de prática desportiva devem ser cada vez mais incrementadas, de forma ordenada e eficaz;

Considerando que a escola não é, apenas, a sala de aula, o professor e o aluno, mas deve representar, inegavelmente, o melhor elo de integração comunitária;

Considerando que a plena utilização dos prédios escolares, em dias em que não estejam previstas atividades docentes, inclusive aos sabados, domingos e feriados, significará a presença da comunidade na escola;

Decreta:

Art. 1.
- Os prédios escolares, quando neles não estejam previstas atividades docentes, inclusive aos sábados, domingos e feriados, poderão ser cedidos para ação comunitária nas áreas da cultura, da recreação e da prática desportiva.
Art. 2.
- As Prefeituras Municipais interessadas em desenvolver as atividades mencionadas no artigo anterior deverão formalizar seus pedidos à Secretaria de Estado da Educação.
Art. 3.
- A cessão de uso dos prédios escolares será efetuada por meio de convênio com a Prefeitura interessada que assumirá, expressamente, total responsabilidade quanto à conservação do edificio, das instalações, dos móveis e utensilios e da limpeza.
Art. 4.
- As atividades comunitárias, a serem desenvolvidas nos termos deste decreto, terão a colaboração da Secretaria de Esportes e Turismo e da Cultura que prestarão assistência às Prefeituras.
Art. 5.
- As solicitações de cessão de prédios escolares poderão ser feitas, em caráter excepcional, pelas Associações de Pais e Mestres, legalmente constituídas, observando-se todas as demais disposições deste Decreto.

Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1979.

PAULO SALIM MALUF

Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação

Antonio Henrique Cunha Bueno, Secretário Extraordinário da Cultura

Otávio Celso da Silveira, Secretário de Esportes e Turismo

Publicado na Casa Civil, aos 3 de outubro de 1979.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

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