São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3728, de 13 de maio de 1983
Nº 3728/1983
LEI N. 3.728, DE 13 DE MAIO DE 1983
Autoriza o Executivo a implantar, nos Distritos Policiais e Seccionais de Polícia, os Plantões de Serviço Social
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Néfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do
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Artigo 2.º - Serão atribuições específicas dos Plantões de Serviço Social, coordenadas por bacharéis em Serviço Social: assessorar a autoridade policial no que se refere às situações sociais problemáticas; previnir a criminalidade; desenvolver a integração do trabalho social ao policial; empreender o tratamento das questões de caráter eminentemente social; triar os casos levados ao órgão policial; emitir pareceres técnicos sociais sobre pessoas envolvidas em ocorrências, subsidiando a elaboração de competente inquérito pelas autoridades policiais; promover estudos sobre a fenomenologia da criminalidade e propor medidas a serem adotadas pelos órgãos competentes.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1983.
a) NÉFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1983.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.