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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3489, de 3 de setembro de 1982

Nº 3489/1982

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LEI N. 3.489, DE 3 DE SETEMBRO DE 1982

Altera o inciso XIV do

Art. 5.
do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O inciso XIV do

Artigo 5.° do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação :

"XIV - aceitar encargo ou comissão estabecidos por lei ou decreto, mas não previstos nos Quadros de Organização da Policia Militar, mediante autorização expressa do Governador."

Art. 2.
- Agregados nos termos do inciso XIV do
Art. 5.
do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970, com a redação dada pelo artigo anterior, os policiais-militares contarão o tempo de serviço para todos os efeitos legais, só podendo, contudo, concorrer às promoções pelos critérios de merecimento e antiguidade na hipótese de encargo ou comissão considerados de interesse policial pelo Governador. Não ocorrendo esta hipótese, o periodo de agregação não ultrapassará 2 (dois) anos, consecutivos ou não.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1982.

JOSÉ MARIA MARIN

Octávio Gonzaga Júnior

Secretário da Segurança Pública

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de setembro de 1982.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

LEI N. 3.489, DE 3 DE SETEMBRO DE 1982

Altera o inciso XIV do

Art. 5.
do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970, e dá providências correlatas

Retificação

Artigo 1.º- ...

onde se lê:

" XIVaceitar encargo ou comissão estabecidos por lei ou decreto,..."

leia-se:

" XIVaceitar encargo ou comissão estabelecidos por lei ou decreto, ..........."

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