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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3445, de 14 de agosto de 1956

Nº 3445/1956

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LEI N. 3.445, DE 14 DE AGÔSTO DE 1956

Dispõe sôbre inclusão de cargo de Fotógrafo, do Quadro da Secretaria do Govêrno, no Quadro da Secretaria da Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a integrar a Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, um (1) cargo de Fotógrafo classe "J", das mesmas Tabela e Parte, do Quadro da Secretaria do Govêrno de que é ocupante Avelino Ginjo.
Art. 2.
- No corrente exercício o funcionário, a que alude o artigo anterior, continuará a perceber vencimentos por conta da dotação correspondente ao cargo por êle ocupado.
Art. 3.
- O título de nomeação do funcionário abrangido por esta lei será apostilado pelo Secretário da Segurança Pública.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de agôsto de 1956.

JÂNIO QUADROS

Derville Allegrotti

Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de agôsto de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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