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Lei Estadual de São Paulo nº 3338, de 10 de janeiro de 1956

Nº 3338/1956

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LEI N. 3.338, DE 10 DE JANEIRO DE 1956

Autoriza a alienao de imveis pertencentes ao patrimnio do antigo Instituto do Caf do Estado de So Paulo, para instalao de fbrica de locomotivas e material ferrovirio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar Indstria Nacional de Locomotivas "I.N.L." Limitada, sociedade com sede e fro nesta Capital, cujo contrato social foi arquivado na Junta Comercial do Estado de So Paulo sob n. 175.243, e pelo preo de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhes de cruzeiros), pagos integralmente no ato da escritura, imveis pertencentes ao patrimnio do antigo Instituto de Caf do Estado de So Paulo, administrado pela Superintendncia dos Servios do Caf, rgo para sse fim criado na Secretaria de Estado dos Negcios da Fazenda, situados em Campo Limpo, distrito, municpio, trmo e comarca de Jundia, dste Estado, observadas tdas as clusulas constantes da minuta anexa, cujo texto acompanha a presente lei e dela fica fazendo parte integrante.
Art. 2.
- Os imveis a que se refere esta lei so os seguintes: A) Um armazm com suas dependncias e anexos, com a rea construda de 18.395,80 m (dezoito mil, trezentos e noventa e cinco metros e oitenta decmetros quadrados) e seu respectivo terreno com a rea de 36.400,00 m (trinta e seis mil e quatrocentos metros quadrados), situado na Estao do Campo Limpo da Estrada de Ferro Santos-Jundia, no distrito, municpio, trmo e comarca de Jundia, dste Estado adquirido pelo Instituto de Caf do Estado de So Paulo Fazenda do Estado de So Paulo, conforme escritura de 22 de dezembro de 1933, de notas do 7. Tabelionato desta Capital, livro 296, folhas 16 verso, transcrita sob nmero 22.974, no Registro Geral de Hipotecas e Anexos da Comarca de Jundia, armazm sse que se encontra tombado sob o ttulo "Armazem Regulador n. 41", com as seguintes confrontaes atuais: pela frente e de um lado, com propriedade da Estrada de Ferro Santos-Jundia, de outro lado com a Estrada de Ferro Bragantina e, nos fundos parte com a Estrada de Botujur e parte com o imvel a seguir descrito: B) um armazm, com suas dependncias e anexos com a rea construda de 11.109,20 m (onze mil, cento e nove metros e vinte decmetros quadrados) e seu respectivo terreno com a rea de 19.300 m (dezenove mil e trezentos metros quadrados) situado na Estao de Campo Limpo, da Estrada de Ferro Santos-Jundia, no distrito, municpio, trmo e comarca de Jundia dste Estado, tendo sido o armazm, que se encontra tombado sob o título de "Armazem Regulador n. 43", construido e o terreno adquirido pelo mencionado Instituto ao sr. Joo de Carvalho e sua mulher d. Eliza da Conceio Carvalho, conforme escritura de 16 de agsto de 1929, de notas do 7. Tabelionato, desta Capital, livro 110, folhas 64 verso, transcrita sob nmero 260, no Registro Geral de Hipotecas e Anexos da Comarca de Jundia, com as seguintes confrontaes atuais: pela frente, com o imvel descrito na letra "A", acima, de um lado, com a Estrada de Ferro Santos-Jundia, de outro, com a Estrada de Botujur e, nos fundos, com terrenos pertencentes a Joaquim A. de Faria Cardoso e sua mulher ou sucessores.
Art. 3.
- O Govrno ao Estado fica responsvel perante a Superintendncia dos Servios do Caf, pela importncia de Cr$ 9.500.000,00 (nove milhes e quinhentos mil cruzeiros), correspondente diferena entre o valor da avaliao dos imveis descritos no art. 2. e o preo da venda mencionado no art. 1., importncia essa que ser oportunamente, restituda ao patrimnio do Instituto de Caf.

Artigo 4. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, um crdito especial de Cr$ 9.500.000,00 (nove milhes e quinhentos mil cruzeiros), para atender despesa decorrente da execuo do art. 3..

Pargrafo nico - O valor do presente crdito ser coberto com os recursos provenientes do produto de operaes de crdito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, mediante a emisso de letras do Tesouro do Estado, respeitado o limite impôsto pela legislao vigente.

Artigo 5. - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 10 de janeiro de 1956.

JNIO QUADROS

Lincoln Feliciano da Silva

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Joo Caetano Alvares Junior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negcios do Govêrno, aos 11 de janeiro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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