São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3324, de 29 de dezembro de 1955
Nº 3324/1955
LEI N. 3.324, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1955
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Secretaria da Educação colocará à disposição dos candidatos em concursos de ingresso ou remoção do ensino médio, fichário contendo dados e informações a respeito das cidades onde se localizam estabelecimentos dêsse grau, que incluam, entre outros:
I - distância da Capital e das cidade visinhas, inclusive meios e preço dos transportes;
II - facilidades no campo da assistência medica, hospitalar, dentaria, farmacêutica, etc, tanto encontradas na cidade como na zona;
III - assistência religiosa;
IV - oportunidades culturais (bibliotecas, livrarias, etc);
V - oportunidades para diversões (cinemas, teatros, clubes recreativos, etc);
VI - faculdade de comunicações postais - telegráficas e telefônicas com outros pontos principais do Estado; e
VII - hospedagem (hotéis e pensões), com indicação das comodidades proporcionadas, custo de diárias, etc.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo aos 29 de dezembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.