São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3310, de 29 de dezembro de 1955
Nº 3310/1955
LEI N. 3.310, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1955
Dispõe sôbre aprovação de Acordos celebrados entre o Govêrno do Estado e o Ministério da Saúde, em 16 e 19 de junho de 1954, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), a ser aplicado, em conformidade com os Acordos referidos no artigo anterior, pelas seguintes entidades:
I - Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Química Fisiológica - Laboratório de Isótopos.............................. 100.000,00
II - Associação Paulista de Combate ao Câncer................................................................................................................................. 900.000,00
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
TERMO DE ACRDO CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O ESTADO DE SÃO PAULO, PARA A APLICAÇÃO DA DOTAÇÃO DE CR$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) COMO CONTRIBUIÇÃO AOS ESTADOS PARA COMBATE AO CÂNCER
Aos dezesseis dias do mês de junho do ano de mil novecentos e cinquenta e quatro (1954), presentes, no Gabinete do Ministro da Saúde o respectivo titular, Doutor Miguel Couto Filho e o representante do Estado de São Paulo, Senhor Doutor Walter Campos de Carvalho, conforme credenciais que exibiu, deliberaram assinar o presente acôrdo, para a execução de Serviços de Combate ao Cancer no referido Estado, de conformidade com o Decreto-lei n.º 3.643 - (três mil seiscentos e quarenta e três) de 23 de setembro de 1941, nos têrmos das cláusulas que se seguem:
Cláusula Primeira - O Ministério da Saúde contribuirá, no corrente exercício, com a importância de Cr$... 100.000,00 (cem mil cruzeiros), a fim de ser aplicada na aquisição do material indispensável à assistência aos doentes de cancer indigentes, de acrdo com a Lei n.º 2.135 (dois mil cento e trinta e cinco) de 14 (quatorze) de dezembro de 1953, Verba 3 - Serviços e Encargos, consignação
3 - Serviços em Regime Especial de Financiamento, subconsignação 01 - Acordos item 18 - Departamento Nacional de Saúde, inciso 08 - Serviço Nacional de Câncer, alínea 1 - Acrdo com as Unidades da Federação para combate ao Câncer, Cr$ 7.550.000,00 (sete milhões, quinhentos e cinquenta mil cruzeiros).
Cláusula Segunda - O Estado de São Paulo compromete-se:
a) - a aplicar os recursos a que se refere a Cláusula anterior, na conformidade da respectiva rubrica orçamentária e do objeto do presente acôrdo;
b) - a prestar os esclarecimentos que forem solicitados sbre o andamento dos serviços;
c) - a fazer com que a assistência referida na Cláusula primeira seja feita pela "Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo" - Química Fisiológica - Laboratório de Isótopos".
d) - a dar assistência aos doentes, compreendendo:
1 - Consulta nos ambulatórios.
2 - Exames e operações cirúrgicas.
3 - Curativos nos ambulatórios.
4 - Internações hospitalares.
5 - Tratamento pelo Radium e Raios X.
6 - Campanhas de Educação Popular na defesa contra o câncer.
7 - Ampliação das instalações já existentes com obras complementares ou aparelhagens apropriadas.
8 - Atividades anti-cancerosas que se enquadram no
Artigo 2.° - letra "a" do Decreto-lei n.° 3.643, de 23 de setembro de 1941, que criou o Serviço Nacional de Cancer.
Cláusula Terceira - O Ministério da Saúde se obriga:
a) - providenciar o pagamento da importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no aludido Estado;
b) a prestar, durante a execução dos Serviços, a assistência técnica que lhe fôr solicitada.
Cláusula Quarta - O Estado de São Paulo, comprovará a aplicação dada aos recursos de que trata a cláusula primeira, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Serviço Nacional de Cancer.
Cláusula Quinta - O inadimplemento, por parte do Estado de São Paulo, de qualquer disposição do presente acôrdo, sem motivo justificado, implica na inabilitação para firmar novos acôrdos, para a execução de Serviços de Combate ao Câncer, até o cumprimento integral das obrigações assumidas.
Cláusula Sexta - O presente acôrdo terá vigência até 31 de dezembro de 1954 após o seu registro no Tribunal de Contas, não se responsabilizando a União por indenização de espécie alguma, caso aquêle Tribunal denegue o registro.
Cláusula Sétima - A despesa referente à contribuição do Ministério da Saúde, na importância de Cr$ 100.000.00 (cem mil cruzeiros) correrá à conta da dotação mencionada na cláusula primeira e foi devidamente comprometida conforme conhecimento do Empenho n. 16 (dezesseis).
E, por estarem acôrdos, lavra-se êste têrmo que vai assinado pelas partes interessadas e pelas testemunhas abaixo: Miguel Couto Filho. Ministro da Saúde - Walter Campos de Carvalho. Representante de São Paulo - Lygia Martins Campos e Darcy da Silva Guimarães. Testemunhas.
Aos dezenove dias do mês de junho do ano de mil novecentos e cinquenta e quatro (1954), presentes no Gabinete do Ministro da Saúde o respectivo titular, Doutor Miguel Couto Filho e o representante do Estado de São Paulo senhor Doutor Walter Campos de Carvalho, conforme credenciais que exibiu deliberaram assinar o presente acôrdo, para execução de Serviços de Combate ao Câncer no referido Estado, de conformidade com o Decreto-lei n. 3643 - (três mil seiscentos e quarenta e três) de 23 de setembro de 1941, nos têrmos das cláusulas que se seguem:
Cláusula Primeira - O Ministério da Saúde contribuirá, no corrente exercício, com a importância de Cr$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros), a fim de ser aplicada na aquisição do material indispensável à assistência aos doentes de câncer indigentes, de acôrdo com a Lei n. 2135 (dois mil cento e trinta e cinco) de 14 (catorze) de dezembro de 1953. Verba 3 - Serviços e Encargos, consignação 3 - Serviços em Regime Especial de Financiamento, subconsignação 01 - Acôrdos, item 18 - Departamento Nacional de Saúde, inciso 08 - Serviço Nacional de Câncer, alínea 1 - Acôrdo com as Unidades da Federação para combate ao Câncer. Cr$ 7.550.000,00 (sete milhões , quinhentos e cinquenta mil cruzeiros).
Cláusula Segunda - O Estado de São Paulo compromete-se:
a) a aplicar os recursos a que se refere a cláusula anterior, na conformidade da respectiva rubrica orçamentária e do objeto do presente acôrdo;
b) a prestar os esclarecimentos que forem solicitados sbre o andamento dos serviços;
c) a fazer com que a assistência referida na cláusula primeira seja feita pela "Associação Paulista de Combate ao Câncer".
d) a dar assistência aos doentes, compreendendo:
1. Consultas nos ambulatórios.
2. Exames e operações cirurgia.
3. Curativos nos ambulatórios.
4. Internações hospitalares.
5. Tratamento pelo Radium e Raios X.
6. Campanhas de Educação Popular na defesa contra o Câncer.
7. Ampliação das instalações já existentes com obras complementares, ou aparelhagens apropriadas.
8. Atividade anti-cancerosas que se enquadram no
Artigo 2.º letra "a" do Decreto-lei n. 3643, de 23 de setembro de 1941, que criou o Serviço Nacional de Câncer.
Cláusula Terceira - O Ministério da Saúde se obriga:
a) a providenciar o pagamento da importância de Cr$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros) na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no aludido Estado;
b) a prestar, durante a execução dos serviços, a assistência técnica que lhe fôr solicitada;
Cláusula Quarta - O Estado de São Paulo, comprovará a aplicação dada aos recursos de que trata a cláusula primeira, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Serviço Nacional de Câncer.
Cláusula Quinta - O inadimplemento, por parte do Estado de São Paulo, de qualquer disposição do presente acôrdo, sem motivo justificado, implica na inabilitação para firmar novos acôrdos, para a execução de Serviços de Combate ao Câncer, até o cumprimento integral das obrigações assumidas.
Cláusula Sexta - O presente acôrdo terá vigência até 31 de dezembro de 1954 após o seu registro no Tribunal de Contas, não se responsabilizando a União por indenização de espécie alguma, caso aquêle Tribunal denegue o registro.
Cláusula Sétima - A despesa referente à contribuição do Ministério da Saúde, da importância de Cr$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros), correrá à conta da dotação mencionada na Cláusula primeira e foi devidamente comprometida conforme conhecimento do empenho número 17 (dezessete).
E, por estarem acordes, lavra-se êste termo que vai assinado pelas partes interessadas e pelas testemunhas abaixo.
Miguel Couto Filho, Ministro da Saúde. - Walter Campos de Carvalho, Representante da Saúde. - Walter Campos de Carvalho, Representante do Estado de São Paulo. - Lygia Martins Campos e Darcy da Silva Guimarães, Testemunhas.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.