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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3306, de 27 de dezembro de 1955

Nº 3306/1955

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Art. 184. Art. 2.
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LEI N. 3.306, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955

Dá nova redação ao artigo 184, da consolidação das Leis do Ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O art. 184 da Consolidação das Leis do Ensino aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 184.
- Para localização de escola isolada é indispensável a existência de pelo menos, 40 (quarenta) crianças em condições de matrícula, dentro da área de 2 (dois) quilômetros de raio nas sédes de município e de 30 (trinta) nas sédes de distrito de paz ou na zona rural”
§ 1ºº- Não podendo ser mantidas as escolas que apresentarem em 3 (três) meses consecutivos ou em 3 (três) visitas de inspetor, no ano letivo, freqüência inferior a 24 (vinte e quatro)
§ 2ºº- Quando se tratar de única escola estadual existente na área de 2 (dois) quilômetros de raio a frequência, para efeito do parágrafo anterior será de 15 (quinze)."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1955

JÂNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno em 28 de dezembro de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

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