São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3306, de 27 de dezembro de 1955
Nº 3306/1955
LEI N. 3.306, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955
Dá nova redação ao artigo 184, da consolidação das Leis do Ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O art. 184 da Consolidação das Leis do Ensino aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947, passa a ter a seguinte redação:
"
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1955
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno em 28 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.