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Lei Estadual de São Paulo nº 3295, de 27 de dezembro de 1955

Nº 3295/1955

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Art. 2.
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LEI N. 3.295, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955

Dispõe sôbre aquisição, por doação, de imóvel situado no município de Araçatuba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir da Prefeitura Municipal de Araçatuba, por doação, o imóvel abaixo caracterizado, situado naquela cidade e destinado a instalação da Faculdade de Farmácia e Odontologia, criada pela Lei n. 2.633, de 23 de janeiro, de 1954, a saber:

"Um terreno de forma regular, medindo 151 m (cento e cinquenta e um metros) de frente para a rua José Bonifácio, 80 m (oitenta metros) de um lado para a rua Bahia, 80 m (oitenta metros) de outro lado onde confronta com os lotes de propriedades da Loteadora Ipiranga, e 151 m (cento e cinquenta e um metros) nos fundos para a rua Afonso Pena, numa área total de 12.030 m2 (doze mil e oitenta metros quadrados) todo cercado de muros de tijolos, contendo no seu interior um prédio de construção recente de dois pavimentos, com 2.095,42 m2 (dois mil e noventa e cinco metros quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados) de área construída e conhecido pela denominação de "Casa da Criança".

Parágrafo único - É a Fazenda do Estado autorizada a obrigar-se a reversão do imóvel ao patrimônio da doadora, caso desista de dar-lhe o destino previsto nste artigo.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1955.

JNIO QUADROS

Lincoln Feliciano da Silva

Vicente de Paula Lima

Alípio Corrêa Neto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

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