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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 327, de 8 de julho de 1974

Nº 327/1974

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida, em caráter excepcional, ao bel. Nilton Sampaio, ex-ocupante do cargo de Delegado de Polícia, Substituto, da Tabela 3 da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, pensão mensal correspondente ao valor da referência "CD-4" da escala de vencimentos do funcionalismo público civil de Estado.

- Vide Lei nº 4.438, de 07/12/1984, que altera o valor da pensão.

Parágrafo único- A pensão de que trata este artigo será mantida enquanto perdurar a incapacidade do beneficiário, que ficará obrigado a qualquer tempo, a critério do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, a submeter-se à inspeção médica, para a verificação da constância desse estado.
Art. 2.
- A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta dos recursos consignados no código 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.2 - Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas do Orçamento-Programa do Instituto da Previdência do Estado.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio aos Bandeirantes, 8 de julho de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Ciro Albuquerque

Secretário de Trabalho e Administração.

Publicada na Assessória Técnico-Legislativo, aos 8 de julho de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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