São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 327, de 14 de julho de 1949
Nº 327/1949
LEI N. 327, DE 14 DE JULHO DE 1949
Dispõe sôbre criação de cargos de Inspetor-Chefe de Divisão e de Inspetor na Guarda Civil de São Paulo da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei'
Artigo 1.° - Ficam criados na Guarda Civil de São Paulo, da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública. 8 (oito) cargos de Inspetor-Chefe de Divisão e 8 (oito) de Inspetor. com os respectivos vencimentos mensais fixando em CrS 2.600.00 (dois mil e seiscentos cruzeiros) e CrS 2.050.00 (dois mil e cinquenta cruzeiros).
Paráfrafo único - Os cargos ora criados, que são considerados de carreira, para efeito de promoção, ficam providos, respectivamente pelos ex-ocupantes efetivos de cargos de chefe e Subchefe do Grupo de Choque, da extinta, Policia Especial do Estado.
Artigo 4.º - Para ocorrer à despesa decorrente desta lei, fica aberto na Secretaria da fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, um crédito especial da importância de Cr$ 260.400,00 (duzentos e sessenta mil e quatrocentos cruzeiros).
Palácio do Govêrno do Estado de Sâo Paulo, aos 14 de Julho de 1949.
ADHEMAR DE BARBOS
José Scarcela Portela
Marcelo Ulysses Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de Julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
LEI N. 327, DE 14 DE JULHO DE 1949
RETIFICACÃO
No parágrafo único, do artigo l.°, onde se lê".., respectivamente pelos ex-ocupantes efetivos...", leia-se: ... respectivamente, pelos ex-ocupantes efetivos...".
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.