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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3252, de 29 de novembro de 1955

Nº 3252/1955

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam instituídas, sob o patrocínio da Secretaria da Agricultura, as festas do Café, do Algodão, do Tomate, do Trigo, das Especiarias e das Frutas Tropicais e Subtropicais, realizando-se cada uma, anualmente, na sede de um dos seus principais municípios produtores.
Art. 2.
- Ficam também instituídos, sob o patrocínio da Secretaria da Agricultura, as festas do Morango, do Ovo e do Chá, que se realizarão todos os anos nos municípios de Suzano e Registro, respectivamente.
Art. 3.
- Ficam oficializadas, além das que estão legalmente instituídas, as festas do Figo, da Maçã e da Uva, que se realizarão todos os anos nas localidades de Valinhos, Campos do Jordão e Vinhedo, respectivamente
Art. 4.
- A Secretaria da Agricultura, pelos seus órgãos competentes, caberá organizar as festividades referidas na presente lei e as demais legalmente instituídas, mediante regulamentação a ser baixada dentro de 60 (sessenta-) dias.
Art. 5.
- O orçamento consignará, anualmente, à Secretaria da Agricultura, verba para atender às despesas com a realização das festas ora oficializadas e das criadas pelas Leis n. 291, de 19 de maio de 1949, 896, de 13 de dezembro de 1950, e 2.549, de 13 de janeiro de 1954.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 3 07, de 20 de junho de 1949.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1955.

JÂNIO QUADROS

Paulo de Castro Vianna

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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