São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3233, de 27 de outubro de 1955
Nº 3233/1955
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TÍTULO I – Da finalidade e organização didática da Faculdade TÍTULO III – Do Corpo discente TÍTULO IV – Do regime didático e da frequência TÍTULO V – Do regime escolar TÍTULO VI – Do grau de doutor, dos diplomas e certificados TÍTULO VII – Da administração da Faculdade TÍTULO VIII – Do corpo docente TÍTULO IX – Das associações acadêmicas TÍTULO X – Dos prêmios TÍTULO XI – Dos serviços administrativos e técnicos TÍTULO XII – Do regime disciplinar TÍTULO XIII – De patrimônio TÍTULO XIV – Disposições geraisLEI N. 3.233, DE 27 DE OUTUBRO DE 1955
Dispõe sôbre o regulamento da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, da Universidade de São Paulo, criada pela Lei n. 104, de 21-6-48, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
Da finalidade e organização didática da Faculdade
CAPÍTULO III
Das cadeiras
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Artigo 6.º - Fica criado, anexo à cadeira de Urbanismo, do Curso de Arquitetura, um Centro de Pesquisas e Estudos urbanisticos , sob a direção do professor da cadeira.
Êste Centro (C. P. E. U.) destina-se:
I - a realizar pesquisas, análises e inquéritos preliminares à execução de planos urbanísticos parciais ou gerais;
II - a organizar planos diretores para os municípios que o desejarem;
III - a realizar planos e estudos relativos à habitação, uso da terra, regulamento e programas;
IV - à prática e exercícios dos alunos da cadeira e do urso de Urbanismo da Faculdade: e
V - à propaganda educação e divulgação, de forma a facilitar a solução dos problemas urbanísticos.
CAPÍTULO I
Da natureza dos cursos
Artigo 11. - Serão os seguintes os cursos extraordinários:
I - cursos equiparados, regidos pelos professores adjuntos e pelos docentes livres, com programas aprovados pelo Conselho Técnico e Administrativo e com os mesmos efeitos dos cursos ordinários;
II - cursos de aperfeiçoamento, destinados a ampliar conhecimentos de qualquer das disciplinas do curso;
III - cursos de especialização, destinados a aprofundar, em ensino intensivo, conhecimentos de finalidades profissional;
IV - cursos livres, versando assuntos de intêresse geral, relacionados com as disciplinas dos cursos normais; e
V - cursos de extensão universitária de vulgarização de conhecimentos atinentes à arquitetura e ao urbanismo.
CAPÍTULO II
Dos programas de ensino
TÍTULO III
Do Corpo discente
CAPÍTULO I
Das matrículas iniciais
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CAPÍTULO II
Das matrículas subsequentes
Artigo 18. - Será permitida aos alunos que não alcançarem aprovação em 2 (duas) cadeiras, no máximo, matrícula simultânea nestas e no ano seguinte, conforme legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Das transferências
I - guia de transferência devidamente autenticada;
II - histórico da vida escolar, inclusive do curso secundário;
III - atestados de sanidade física e mental e de idoneidade moral; e
IV - atestado de vacinação antivariólica.
I - certificado de revalidação do curso secundário, se for o caso;
II - regulamento e programa oficiais do instituto de onde provier; e
III - prova de quitação de serviço militar, se for o caso.
TÍTULO IV
Do regime didático e da frequência
CAPÍTULO I
Do regime didático
Artigo 25. - Nas aulas práticas, a cargo dos professôres adjuntos e dos assistentes, os alunos poderão ser divididos em turmas, tendo-se em vista a capacidade das instalações da Faculdade e a eficiência do ensino.
Artigo 26. - Haverá obrigatoriamente arguições orais ou escritas sôbre a matéria exposta pelo professor catedrático, realizadas por êste ou seus adjuntos e assistentes.
Artigo 29. - Sem prejuízo do horário dos cursos normais e dentro dos meios existentes, a Faculdade facilitará excursões e visitas dos alunos a museus, monumentos, obras de construção de edifícios e de urbanismo.
TÍTULO V
Do regime escolar
CAPÍTULO I
Do ano letivo
CAPÍTULO II
Dos trabalhos práticos e exercícios escolares
Artigo 35. - O grau de aproveitamento do aluno, revelado pelas notas obtidas em arguições, trabalhos práticos e outros exercícios escolares, será expresso em cada período letivo pelo uma nota única, media ponderal daquelas.
Artigo 37. - O aluno que não comparecer a qualquer trabalho sujeito a nota de merecimento terá a nota 0 (zero).
CAPÍTULO III
Dos exames
CAPÍTULO IV
Dos exames finais
Artigo 44. - Serão chamados à prova final da cadeira, nos têrmos dste Regulamento, os alunos:
I - que tiverem atingido a nota média mínima 3 (três) nas provas parciais;
II - que tiverem atingido a nota mínima 6 (seis) nos trabalhos práticos; e
III - que tiverem atingido a frequência mínima de dois terços das aulas praticas e exercícios escolares havidos.
Artigo 48. - A nota final de aprovação será igual à média aritmética da média das provas parciais da media dos trabalho práticos e do gráu de exame final.
a) - média inferior a 5 ( cinco ) - Reprovação
b) - média igual a 5 ( cinco ) e inferior a 7 (sete ) Aprovação simples;
c) - média igual a 7 (sete) e inferior a 9 (nove) - Aprovação plena;
d) - média igual a 9 (nove) e inferior a 10 (dez) - Aprovação distinta;
e) - média igual a 10 (dez)- Aprovação distinta "cum laude".
Artigo 49. - O aluno que não fôr chamado a exame final por não preencher a condição do inciso 1 do artigo 44 ou tiver sido nêle reprovado, até o máximo de 2 ( duas ) cadeiras, poderá requerer exame de 2.ª época.
TÍTULO VI
Do grau de doutor, dos diplomas e certificados
CAPÍTULO I
Do doutoramento
Artigo 52. - O Candidato ao doutoramento apresentará os originais da tese em qualquer época , mediante requerimento ao Diretor da Faculdade.
Artigo 53. - A Comissão Julgadora para a defesa da tese será a designada no parágrafo único do artigo anterior.
CAPÍTULO II
Dos diplomas e certificados
TÍTULO VII
Da administração da Faculdade
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 58. - A administração da Faculdade competirá
I - ao Diretor;
II - ao Conselho Técnico e Administrativo (C. T A.):e
III - à Congregação
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Artigo 60. - São atribuições do Diretor:
I - superintender os serviços da Faculdade;
II - representar a Faculdade no Conselho Universitário em juízo ou fora êle;
III - zelar pela fiel execução do Regulamento;
IV - convocar e presidir as sessões do Conselho Técnico e Administrativo e da Congregação ;
V - assinar, com o Reitor da Universidade, os diplomas e, com o Secretário da Faculdade, os certificados regulamentares;
VI - designar, interinamente, professôres para vagas ocorridas das durante o ano, nos têrmos dste Regulamento, submetendo imediatamente o seu ato à Congregação;
VII - dar posse aos funcionários docentes e administrativos;
VIII - exercer o poder disciplinar que lhe é conferido pelo Regulamento;
IX - submeter, anualmente, à aprovação do Conselho Universitário, por intermédio do Reitor a proposta de orçamento elaborada pelo Conselho Técnico e administrativo;
X - conferir, nos têrmos dste Regulamento o título de docente-livre;
XI - executar e fazer executar as resoluções do Conselho Técnico e Administrativo da Congregação e dos orgãos dirigentes da Universidade;
XII - fazer arrecadar a receita, efetuar a despesa e fiscalizar a aplicação das verbas;
XIII - zelar pela fiel execução do regime didático especialmente quanto à observância de horários e programas;
XIV - propor ao Reitor, depois de aprovadas pelo Conselho Técino e Administrativo , os nomes dos candidatos aos cargos de administração, observadas as disposições legais;
XV - contratar e dispensar diaristas;
XVI - conceder férias e abono de faltas regulamentares , aos funcionários da Faculdade;
XVII - designar, de acôrdo com os catedráticos quem deva dirigir os exercícios práticos fora da Faculdade , e arbitrar a respectiva diária;
XVIII - propor ao Conselho Universitário, ouvida a Congregação, tudo quanto fôr conducente ao aperfeiçoamento do ensino e do regime da Faculdade;
XIX - propor ao Reitor, mediante indicação dos respectivos catedráticos aprovada pelo Conselho Técnico e Administrativo a nomeação, contrato transferência, substituição nos impedimentos e dispensa dos auxiliares de ensino;
XX - designar quem substitua os funcionários administrativos em seus impedimentos;
XXI - encerrar os têrmos de matrícula e exame, bem como os de inscrição para os concursos;
XXII - assistir, sempre que possível aos atos e trabalhos escolares;
XXIII - manter ordem e disciplina em tôdas as dependências da Faculdade, resolvendo sôbre a abertura de inquérito disciplina ou administrativo, bem como nomeando as respectiva comissões;
XXIV - aplicar as penas disciplinares de sua competência e comunicar ao Conselho Técnico e Administrativo ou à Congregação as conclusões de inquéritos, quando lhes competir a aplicação de sanções;
XXV - informar, encaminhando-as ao Conselho Técnico e Administrativo, quaisquer representações contra atos de professores ou auxiliares de ensino; e
XXVI - exercer as demais atribuições que lhe competiram, nos têrmos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Artigo 62. - Constituem atribuições do Conselho:
I - emitir parecer sôbre quaisquer as antes de ordem didática, que trajam de ser submetidas à Congregação:
II - rever os programas de ensino das diversas disciplinas, a fim de verificar se obedecem às exigências regulamentares:
III - organizar horários para os cursos 0 oficiais ouvidos os respectivos professores atendidos quaisquer circunstância que possam interferir na regularidade da frequência e na boa ordem dos trabalhos didáticos;
IV - autorizar a realização de cursos previstos no Regulamento e dependentes de sua decisão , depois de rever e aprovar os respectivos programas;
V - indicar, anualmente à Congregação o número de alunos a serem admitidos à matricula nos cursos;
VI - fixar, de acôrdo com os interesses do ensino e ouvido o respectivo professor o número de estudantes das turmas a cargo dêste;
VII - deliberar sôbre a remuneração dos cursos extraordinários e condições de sua realização;
VIII - organizar as comissões examinadores para provas de habilitação;
IX - Constituir comissões especiais de professores para o estúdio de assuntos de interesse da faculdade:
X - autorizar a nomeação de auxiliares de ensino e a designação de docentes-livres, como auxiliares dos professores dos cursos normais;
XI - propor a congregação o projeto de Regimento Universitário;
XII - elaborar a proposta de orçamento anual da Faculdade
XIII - informar e encaminhar à congregação representações contra atos de professôres e auxiliares de ensino, quando verificada a sua procedência;
XIV - propor à congregação os nomes de professôres a serem contratados;
XV - aplicar as penas disciplinares de sua competência:
XVI - julgar recursos sôbre a aplicação de pena disciplinar;
XVII - designar nomes para membros de comissões julgadores de concursos de tese e de doutoramento;
XVIII - dizer sôbre a concessão das prerrogativas de docência-livre, nos térmos do artigo 63, ínciso XVIII;
XIX - opinar sôbre a conduta e o aproveitamento dos premiados, nos térmos do artigo 169:
XX - fiscalizar o ensino teórico e prático; e
XXI - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei, pelo Regulamento ou pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
Da Congregação
Artigo 72. - A Congregação poderá, em casos excepcionais, manter secretas suas deliberações.
TÍTULO VIII
Do corpo docente
CAPÍTULO II
Dos professôres
Do provimento por transferência:
Artigo 76. - No caso de haver pedido de transferência os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:
- requerimento com firma reconhecida, dirigido ao Diretor, indicando nome, idade, profissão, naturalidade, estado civil, domicílio, cadeira e Instituto em que leciona, estabelecimento de ensino em que se diplomou, tempo de exercício da profissão e de magistério;
II - relatório pormenorizado de sua formação cultural e dos prêmios ou distinções que haja recebido:
III - relatório pormenorizado da sua atividade no magistério superior, mencionando as cadeiras lecionadas, institutos a que pertence, comissões desempenhadas nos institutos ou fora dêles e relação dos programas que desenvolveu, até a data do requerimento;
IV - relatório de tôda a sua atividade científica, artística ou filosófica, reportando-se as memórias, livros ou trabalhos, em geral, publicados, e que versem principalmente sôbre assunto da cadeira em questão;
V - relação dos títulos científicos ou honoríficos que possua: e
VI - exemplar da tese com que concorreu ao provimento do cargo de professor catedrático, no qual se acha investido.
Artigo 77. - O requerimento e documentos serão entregues pelo candidato ao Secretário da Faculdade, que lhe dará relação minuciosa dos mesmos.
Do provimento por concurso
Da inscrição e dos trabalhos preliminares
Artigo 82. - Poderá concorrer ao cargo de professor catedrático todo brasileiro nato ou naturalizado diplomado em instituto de grau superior onde seja ministrada a matéria da cadeira em concurso.
Artigo 83. - Os editais para inscrição dos candidatos serão publicados dentro de 3 (três)dias úteis após a decisão da ,Congregação, nos "Diários Oficiais" da União e do Estado, contendo:
I - indicação da cadeira em concurso;
II - requisitos exigidos; e
III - indicação do dia e hora de encerramento da inscrição
Artigo 84. - Havendo mais de uma cadeira a preencher, os concursos respectivos serão feitos na ordem da vacância, ou criação, cabendo à Congregação determinar o prazo que deve medear entre êles.
Artigo 85. - Para inscrição, o candidato deverá apresentar requerimento com firma reconhecida, dirigido ao Diretor, indicando nome, idade, filiação, naturalidade, estado civil e domicilio, instruído com os seguintes documento:
I - certidão de nascimento;
II - prova de idoneidade moral;
III - memorial referido no artigo seguinte, para efeito do concurso títulos; e
IV - 100 (cem) exemplares da tese original sôbre assunto da cadeira.
Artigo 88. - O Diretor da Faculdade examinará o requerimento apresentado, o qual, satisfazendo, o disposto nêste Regulamento, será deferido, podendo em caso contrário ser marcado prazo suplementar de 3 (três) dias para complementação dos documentos.
Artigo 91. - Reunida a Congregação, fará o Diretor relatório dos pedidos de inscrição, justificando os despachos que proferiu, e examinará a documentação comprementar oferecida, submetendo-os, um a um, à aprecição da Congregação que, em votação secreta e por maioria, lulgará a idoneidade aos candidatos.
Artigo 92. - Dentro de 5 (cinco) dias úteis após a Congregação, o Diretor reunirá o Conselho Técnico e Administrativo, para indicação de 3 (três) examinadores estranhos à Faculdade e seus suplentes, os quais completarão a comissão de concurso.
Dos concursos
Artigo 95. - A realização das provas prátic0 e escrita será secreta; a realização das provas didática e de defesa de tese será pública.
Artigo 96. - A Comissão de Concurso compete:
I - apreciar os títulos, obras cientificas e trabalhos, que representam o concurso de títulos:
II - acompanhar a realização de todas as provas, na forma estabelecida por êste Regulamento; e
III - indicar a Congregação o nome do candidato a ser provido no cargo, na forma dste Regulamento, bem como os daqueles que obtiveram a livre-docência.
Da prova a de títulos
Da prova escrita
Da prova prática
Artigo 117. - Aprovado o programa da prova pratica, será êle comunicado por escrito a todos os candidatos, tendo as provas seu inicio 48 (quarenta e oito) horas após essa comunicação, podendo êsse prazo ser prorrogado a juízo da Comissão.
Da defesa de tese
Da prova didática
Artigo 129. - Para a prova didática os candidatos, quando em número superior a 3 (três), serão divididos em turmas.
Artigo 131. - Os candidatos deverão discorrer sôbre o ponto sorteado durante 50 (cinquenta) minutos, improrrogáveis, sob pena de receberem, obrigatoriamente, a nota 0 (zero) para a prova.
Da apuração final e homologação
Artigo 135. - Nas apurações parciais cada examinador determinará a média das notas que atribuiu a cada candidato, classificando-os por ordem decrescente de médias.
Artigo 140. - Da decisão da Congregação sôbre o concurso caberá recurso exclusivamente de nulidade.
CAPÍTULO III
Do contrato de professôres
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CAPÍTULO IV
Dos direitos e deveres dos professôres
Artigo 146. - São atribuições do professor catedrático
I - orientar o ensino das disciplinas que constituem a sua cadeira;
II - elaborar anualmente o programa da sua cadeira e submetê-lo ao Conselho Técnico e Administrativo na época regulamentar;
III - obedecer, na regência da cadeira, ao programa e horário aprovados;
IV - orientar e dirigir os exercícios e trabalhos práticos, assim como as excursões relativas a assuntos de sua cadeira;
V - propor, de acôrdo com êste Regulamento, os seus auxiliares de ensino;
VI - propor denúncia de contratos de seus auxiliares de ensino;
VII - fiscalizar os trabalhos confiados aos seus auxiliares de ensino;
VIII - indicar o professor que deva ser contratado para cooperar no ensino normal da sua cadeira:
IX - julgar as provas parciais, os exames finais arguições e demais trabalhos escolares, atribuindo ou revendo as notas de merecimento;
X - remeter a Secretaria tôdas as notas relativas a cada período letivo, dentro de 15 (quinze) dias após o respectivo encerramento; e
XI - aceitar e cumprir os encargos que por fôrça dste Regulamento lhe couberem.
Artigo 147. - A destituição de professor vitalicio poderá ser proposta pelo voto de dois terços dos professo res catedráticos da Faculdade e homologação do Conselho Universitário, nos seguintes casos:
I - incompetência científica;
II - incapacidade didática;
III - desídia no desempenho das suas atribuições, e
IV - prática de atos incompatíveis com a moralidade e dignidade da vida universitária.
Artigo 148. - Qualquer membro do corpo docente que elaborar obra de relevante valor, a juízo da Congregação sôbre disciplinas ensinadas na Faculdade ou sôbre assunto de interêsse geral relacionado com as mesmas, terá direito à impressão do seu trabalho, não excedendo de 2.000 (dois mil) o número de exemplares impressos a custa dos cofres públicos, cabendo a Universidade reservar para si 10% (dez por cento) da edição.
CAPÍTULO V
Dos auxiliares de ensino
Artigo 152. - São atribuições do professor adjunto:
I - orientar trabalhos didáticos especializados e de pesquisa, anexos à respectiva cadeira;
II - dar aulas teóricas e praticas e realizar qualquer outro trabalho escolar, quando designado pelo professor catedrático;
III - colaborar com o professor catedrático em trabalhos científicos, técnicos e artísticos da cadeira;
IV - substituir o professor catedrático nos seus impedimentos na regência da cadeíra;
V - cumprir outras determinações do professor catedrático relacionadas com o ensino ou a pesquisa da cadeira; e
VI - reger os cursos desdobrados.
Dos assistentes
Artigo 153. - Os assistentes, auxiliares de ensino da confiança do professor da cadeira, serão nomeados em: comissão, por indicação dste e proposta do Diretor, podendo ser dispensados mediante pedido justificado do catedrático.
Artigo 154. - São atribuições do assistente:
I - auxiliar o professor catedrático nos trabalhos da cadeira;
II - orientar os alunos nos trabalhos práticos;
III - submeter as alunos a exercícios, arguições escritas ou orais, sôbre a matéria exposta;
IV - atribuir notas de merecimento aos trabalhos escolares que presidir, submetendo-as ao catedratico e prestando-lhe informações sôbre esses trabalhos;
V - manter em dia o registro de aulas;
VI - colaborar na organização do inventário do material escolar da cadeira e na elaboração de elementos e instruções sbre trabalhos escolares,
VII - ministrar o ensino teórico e prático de disciplina anexa à cadeira, sempre que designado;
VIII - substituir, se livre-docente, o professor catedrático na regência da cadeira, na forma dêste Regulamento;
IX - auxiliar o professor da cadeira nas provas parciais;
X - fazer parte de comissões examinadoras, quando escolhido pelo Conselho Técnico e Administrativo; e
XI - exercer as demais atribuições fixadas nste Regulamento.
CAPÍTULO VI
Dos docentes - livres
Artigo 158. - A Congregação determinará, no fim do cada ano letivo, ouvido o Conselho Técnico e Administrativo, quais os concursos que se deverão realizar no ano seguinte e a época de sua realização.
Artigo 159. - O processo de concurso para a docência-livre será o mesmo adotado para provimento de cátedra.
Artigo 160. - São direitos dos docentes-livres, nos têrmos dste Regulamento:
I - preencher as funções de professor adjunto;
II - realizar curso equiparado;
III - substituir o professor catedrático;
IV - colaborar com os professores catedráticos na realização dos cursos normais;
V - reger o ensino de turmas; e
VI - organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização relativos a disciplina em que tenha sido habilitado em concurso.
CAPÍTULO VII
Dos instrutores
Artigo 165. - Para ser admitido como instrutor dever o candidato apresentar:
I - prova de ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - prova de idoneidade moral e de sanidade física e mental;
III - diploma de curso superior no qual se ministro a disciplina respectiva;
IV - prova de quitação com o serviço militar; e
V - quaisquer outros títulos que o recomendem para o cargo.
Artigo 167. - Compete ao instrutor:
I - cooperar na realização dos trabalhos didáticos, científicos, técnicos ou artísticos, quando designado pelo professor;
II - acompanhar e orientar os alunos nos trabalhos práticos de gabinete, de laboratório, de oficina ou de campo, de acrdo com as instruções do professor;
III - guiar os alunos na elaboração de projetos; e
IV - colaborar na organização do inventário dos gabinetes, laboratórios e oficinas de seu Departamento.
TÍTULO IX
Das associações acadêmicas
TÍTULO X
Dos prêmios
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Dos prêmios de viagem
Artigo 171. - Haverá anualmente um concurso de prêmio de viagem no estrangeiro, ao qual poderão concorrer os profissionais diplomados pela Faculdade de Arquitetura e Urbanismo no mínimo há 4 (quatro) anos, cuja ordem de realização será a seguinte:
I - Arquitetura; e
II- Urbanismo.
Artigo 172. - São obrigações do beneficiário do prêmio:
I- preceder ao estudo analítico de monumentos arquitetônicos ou cidades de notável interêsse, enviando semanalmente à Faculdade documentação gráfica correspondente, que passará a fazer parte do Museu de Arquitetura Comparada: e
II - fazer cursos de aperfeiçoamento de interêsse para profissão, enviando semestralmente à Faculdade comprovante relativo à sua frequência e aproveitamento.
TÍTULO XI
Dos serviços administrativos e técnicos
CAPÍTULO II
Do Pessoal administrativo e técnico
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CAPÍTULO III
Da Secretaria
Artigo 180. - Ao Secretário compete:
I - chefiar a Secretaria, sendo-Ihe subordinados não só os funcionários desta como todo o pessoal administrativo da Faculdade:
II - comparecer às sessões da Congregação e do Conselho Técnico e Administrativo e lavrar as respectivas atas:
III - informar as petições que tiverem de ser submetidas a despacho do Diretor, à deliberação do Conselho técnico e Administrativo ou da Congregação;
IV - divulgando o expediente e demais trabalhos que lhe estão afetos;
V - redigir e fazer expedir a correspondência oficial
VI - abrir e encerrar os têrmos referentes a todos os atos escolares, submetendo-os a assinatura do Diretor quando necessário:
VII - registrar diáriamente as faltas dos corpos docentes e discentes;
VIII - verifica e registrar diáriamente o ponto de todos os servidores da Faculdade;
IX - zelar pela disciplina e boa ordem do serviço de todo o estabelecimento e suas dependências:
X - providenciar sbre o rápido andamento dos processos a seu cargo:
XI - autenticar certidões; e
XII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor, exercendo as atribuições que lhe confere êste Regulamento.
Do Expediente e Pessoal
Artigo 181. - O setor de Expediente e Pessoal, sob a fiscalização direta e responsabilidade do Secretário, realizará também os serviços de protocolo e pessoal, incumbindo-lhe:
I - receber, abrir, protocolar e distribuir todos os papéis entrados, relativos a Faculdade;
II - informar, por escrito, os requerimentos que tiverem de ser submetidos a despacho do Diretor ou à deliberação do Conselho Técnico e Administrativo ou da Congregação;
III - preparar a correspondência oficial, diplomas, certidões, contratos, editais, avisos e convocações;
IV - organizar e manter em dia os assentamentos dos corpos docente e discente, bem como os dos servidores, nos livros ou fichas apropriados;
V - organizar as folhas de frequência dos corpos docente e discentes assim como a do pessoal e
VI - colecionar notícias, avisos, ordens do Govêrno e autoridades superiores, de interêsse da Faculdade, as minutas dos editais, das portarias do Diretor e ofícios, escriturando, em fichas ou livros, todo o serviço interno.
Do Arquivo
Artigo 183.- Compete ao Arquivista:
I - organizar sistemáticamente a catalogação do que estiver sob sua guarda;
II - fornecer elementos para as certidões que a Secretaria deva expedir;
III - colecionar a legislação e atos oficiais referentes ao ensino e à Faculdade; e
IV - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor e do Secretário. Da Portaria
Artigo 184. - Ao Porteiro compete:
I - providenciar a abertura e o fechamento do edifício da Faculdade e suas dependências no horário estabelecido;
II - abrir e encerrar o ponto a que se refere o artigo 180, inciso VIII;
III - manter ordem e asseio no edifício e em suas dependências;
IV - zelar pelos bens da Faculdade que, por estipulação expressas dste Regulamento, não estejam a cargo de outros funcionários;
V - levantar o inventário inicial dos bens referidos no inciso anterior, atualizando-o anualmente e remetendo-o a Secretaria;
VI - encaminhar ao Secretário a correspondência da Faculdade e aos professores a que lhes for endereçada; e
VII - exercer as demais atribuições inerentes ao cargo.
CAPÌTULO IV
Da Biblioteca
Artigo 188. - A Biblioteca, na sua parte técnica e administrativa, será dirigida por um bibliotecário subordinado ao Diretor.
Artigo 189. - Ao Bibliotecário compete:
I - dirigir todo serviço da Biblioteca Geral;
II - superintendente a parte técnica da impressão e distribuição do anuário da Faculdade
III - orientar o serviços de catalogação:
IV - fornecer os dados necessários para aquisição das obras e revistas anuladas pelo Conselho Técnico e Administração;
V - organizar e manter o serviço de permunta de publicações:
VI - fazer registrar, em livro especial e no fichário geral, as obras remetidas às bibliotecas especializadas;
VII - realizar o inventario a que se refere o artigo 187, .
VIII - manter ordem e disciplina nos salões de leitura e na Biblioteca;
IX - zelar pela ordem e conservação da Biblioteca Geral e de suas secções;
X - verificar e visar todas as contas e despesas da Biblioteca;
XI - enviar mensalmente aos professores uma relação das publicações recebidas
XII - organizar e trazer em dia o inventário do arquivo bibliográfico da Faculdade;
XIII - orientar os interessados na realização de pesquisas bibliográficas; e
XIV - observar e fazer observar o horário da Biblioteca e demais disposições regulamentares,
CAPÍTULO VI
Dos museus e mostruários, gabinetes, laboratórios e "ateliers"
CAPÍTULO VII
Das oficinas
TÍTULO XII
Do regime disciplinar
Artigo 196. - Os membros do corpo discente ficarão sujeitos as penas disciplinares seguintes:
I - advertência reservada;
II - advertência perante o Conselho Técnico e Administrativo;
III - suspensão até 2 (dois) meses;
IV - suspensão por mais de 2 (dois) meses; e
V - expulsão.
Artigo 197. - Incorrerão na penas do artigo anterior os aluno s que cometerem as seguintes infrações:
I - desrespeito ao Diretor ou a qualquer membro do corpo discente;
II - ofensa a funcionário administrativo;
III - ofensa ou agressão a outro aluno na Faculdade;
V - desobediência a determinações do Diretor ou de membro do corpo docente no exercício de suas funções;
VI - prática de atos incompatíveis com a dignidade universitária;
VII - improbidade na execução de atos e trabalhos escolares:
VIII - crime infamente pelo qual haja sido condenado; e
IX - danificação intencional de material da Faculdade, caso em que, além da pena disciplinar, ficará obrigado a indenização ou substituição da cousa danificada.
TÍTULO XIII
De patrimônio
TÍTULO XIV
Disposições gerais
Artigo 212. - Enquanto não se instalarem a Congregação e o Conselho Técnico e administrativo haverá na Faculdade de Arquitetura e Urbanismo comissão de ensino, órgão consultivo da Diretoria, composta de 5 (cinco) professores catedráticos ou contratados, sob a Presidência do Diretor.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de outubro de 1955.
JNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Alípio Corrêa Neto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
LEI N. 3.233, DE 27 DE OUTUBRO DE 1955
Dispõe sôbre o regulamento da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo, criada pela Lei n. 104, de 21-6-48, e dá outras providências.
Retificações
No
artigo 60, item II, onde se lê:
" - representar a Faculdade no Conselho Universitário, em juízo ou fora êle;
leia-se:
" - representar a Faculdade no Conselho Universitário, em juízo e fora dele;"
No artigo 62, item XI, onde se lê:
" - propor a Congregação o projeto de Regimento Universitário;"
leia-se:
" - propor à Congregação o projeto de Regimento Interno da Faculdade, a ser submetido a aprovação do
Conselho Universitário;"
No artigo 66, item XII, onde se lê:
" - propor aos competentes as providências que julgar necessarias aos interêsses da Faculdade;"
leia-se:
" - propor aos poderes competentes as providências que julgar necessárias aos interêsses da Faculdade;"
No artigo 93, onde se lê:
"Os candidatos inscritos serão avisados por edital publicado no órgão oficial com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da composição definitiva da comissão de concurso, bem como do dia de sua instalação
Dos concursos:";
leia-se:
"Os candidatos Inscritos serão avisados por edital publicado no órgao oficial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da composição definitiva da comissão de concurso, bem como do dia de sua instalação para Inicio das provas."
No artigo 169, onde se lê:
"III - grande medalha de ouro.
"
leia-se:
"
Grandes Composições"."
No artigo 192, onde se lê:
" - Ao Almoxarifado compete:";
leia-se:
" - Ao Almoxarife compete:"
No artigo 209, onde se lê:
"A organização e a seriação dos cursos de que trata a presente lei bem como o seu regime didático e escolar, poderá ser alterados por decreto do Poder Executivo, ...";
leia-se:
"A organização e a seriação dos cursos de que trata a presente lei, bem como o seu regime didático e escolar poderão ser alterados por decreto do Poder Executivo, ..."
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40134, de 24 de maio de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39805, de 20 de fevereiro de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38853, de 2 de agosto de 1961 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38718, de 10 de julho de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37355, de 14 de outubro de 1960
- Lei Estadual de São Paulo nº 5588, de 27 de janeiro de 1960
- Lei Estadual de São Paulo nº 5393, de 26 de junho de 1959 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34017, de 21 de novembro de 1958 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28527, de 28 de maio de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28250, de 29 de abril de 1957 · 3 menções