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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3233, de 27 de outubro de 1955

Nº 3233/1955

LEI N. 3.233, DE 27 DE OUTUBRO DE 1955

Dispõe sôbre o regulamento da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, da Universidade de São Paulo, criada pela Lei n. 104, de 21-6-48, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

Da finalidade e organização didática da Faculdade

CAPÍTULO III

Das cadeiras

1

2

3

4

5

Art. 5.
- O ensino de Composição de Arquitetura será ministrado preferivelmente em "ateliers", cada um dêles sob a direção ao professor da cadeira respectiva.
§ 1ºº - Os Departamentos são obrigados a entrosar os programas e planos de trabalho estabelecidos para os "ateliers".
§ 2ºº - Os Departamentos prestarão assistência completa aos trabalhos dos "ateliers", quando solicitados.

Artigo 6.º - Fica criado, anexo à cadeira de Urbanismo, do Curso de Arquitetura, um Centro de Pesquisas e Estudos urbanisticos , sob a direção do professor da cadeira.

Êste Centro (C. P. E. U.) destina-se:

I - a realizar pesquisas, análises e inquéritos preliminares à execução de planos urbanísticos parciais ou gerais;

II - a organizar planos diretores para os municípios que o desejarem;

III - a realizar planos e estudos relativos à habitação, uso da terra, regulamento e programas;

IV - à prática e exercícios dos alunos da cadeira e do urso de Urbanismo da Faculdade: e

V - à propaganda educação e divulgação, de forma a facilitar a solução dos problemas urbanísticos.

Parágrafo único- O Diretor do Centro proporá ao Conselho Técnico e Administrativo o contrato de professôres nacionais estrangeiros, urbanistas, pesquisadores desenhistas e outros elementos necessários aos trabalhos na forma e dentro do estabelecido no Regimento Interno.

CAPÍTULO I

Da natureza dos cursos

Art. 9.
- A faculdade de Arquitetura e Urbanismo além dos cursos ordinários poderá ministrar cursos extraordinários.
Art. 10.
- Os cursos ordinários serão ministrados de acôrdo com o plano da estudos a que se referem os artigos 7.º e 8.º dêste Regulamento.

Artigo 11. - Serão os seguintes os cursos extraordinários:

I - cursos equiparados, regidos pelos professores adjuntos e pelos docentes livres, com programas aprovados pelo Conselho Técnico e Administrativo e com os mesmos efeitos dos cursos ordinários;

II - cursos de aperfeiçoamento, destinados a ampliar conhecimentos de qualquer das disciplinas do curso;

III - cursos de especialização, destinados a aprofundar, em ensino intensivo, conhecimentos de finalidades profissional;

IV - cursos livres, versando assuntos de intêresse geral, relacionados com as disciplinas dos cursos normais; e

V - cursos de extensão universitária de vulgarização de conhecimentos atinentes à arquitetura e ao urbanismo.

Art. 12.
- Com exceção dos cursos ordinários, sujeitos à organização e aos períodos letivos fixados nste Regulamento, os demais terão programas, duração e funcionamento estabelecidos pela Congregação, após parecer ao Conselho Técnico e Administrativo.

CAPÍTULO II

Dos programas de ensino

Art. 13.
- Os Cursos de Arquitetura e de Urbanismo serão ministrados de acôrdo com os programas elaborados pelos respectivos professores catedráticos e aprovados pela Congregação, ouvido o Conselho Técnico e Administrativo da Faculdade, sendo tais programas sujeitos a revisão anual.

TÍTULO III

Do Corpo discente

CAPÍTULO I

Das matrículas iniciais

1

2

Art. 15.
- Para matrícula no Curso de Urbanismo o candidato, além de apresentar as fotografias referidas no artigo anterior, deverá fazer prova de que é portador do diploma de arquiteto ou engenheiro civil, satisfazer as exigências dos incisos II, III e V do artigo anterior e estar classificado no concurso de admissão.
Art. 16.
- O Conselho Técnico e Administrativo fixará anualmente o número máximo de alunos admissíveis à matricula na 1.ª série dos cursos seriados da Faculdade, de acôrdo com a capacidade das instalações e tendo em vista a eficiência do ensino.

CAPÍTULO II

Das matrículas subsequentes

Art. 17.
- A matrícula nos diversos anos dos cursos da Faculdade, a partir do 2.º, será feita mediante requerimento ao Diretor, acompanhado do certificado de aprovação nas cadeiras do ano precedente, ressalvada a hipótese do artigo 18.

Artigo 18. - Será permitida aos alunos que não alcançarem aprovação em 2 (duas) cadeiras, no máximo, matrícula simultânea nestas e no ano seguinte, conforme legislação em vigor.

Parágrafo único- O regime de aulas, trabalhos escolares e exames instituído no presente Regulamento não será alterado para atender aos casos de exceção previstos nste artigo.

CAPÍTULO III

Das transferências

Art. 19.
- A transferência de alunos de outros institutos congêneres só será feita na época de matrícula, depois de aprovada pelo Conselho Técnico e Admnistrativo, se houver vaga, respeitado o limite máximo regulamentar, salvo caso em contrário expresso em lei.
§ 1º - O candidato à transferência deverá apresentar como documentos indispensáveis, além das fotografias referidas no artigo 14:

I - guia de transferência devidamente autenticada;

II - histórico da vida escolar, inclusive do curso secundário;

III - atestados de sanidade física e mental e de idoneidade moral; e

IV - atestado de vacinação antivariólica.

§ 2ºº - Aceita a transferência, o Conselho determinará o ano que o aluno deverá cursar, de acôrdo com a adaptação mais conveniente a cada caso e de modo a que não fique dispensada qualquer das cadeiras do curso.
§ 3ºº - Não serão aceitas transferências para o Curso de Urbanismo nem para o 1.º e o último anos do Curso de Arquitetura.
§ 4ºº - O candidato à transferência, se provier de instituto estrangeiro, além da documentação exigida no
§ 1º dste artigo, devidamente autenticada pelas autoridades consulares competentes, conforme o documento, deverá apresentar:

I - certificado de revalidação do curso secundário, se for o caso;

II - regulamento e programa oficiais do instituto de onde provier; e

III - prova de quitação de serviço militar, se for o caso.

TÍTULO IV

Do regime didático e da frequência

CAPÍTULO I

Do regime didático

Art. 23.
- O programa das diversas disciplinas será desenvolvido, em aulas teóricas e práticas, pelo professor catedrático e por seus adjuntos e assistentes,
Art. 24.
- As preleções, realizadas de acôrdo com o programa e horário aprovados, terão a duração de 50 (cinquenta) minutos.

Artigo 25. - Nas aulas práticas, a cargo dos professôres adjuntos e dos assistentes, os alunos poderão ser divididos em turmas, tendo-se em vista a capacidade das instalações da Faculdade e a eficiência do ensino.

Parágrafo único- O número de alunos por turma será proposta pelo professor catedrático e aprovado pelo Conselho Técnico e Administrativo.

Artigo 26. - Haverá obrigatoriamente arguições orais ou escritas sôbre a matéria exposta pelo professor catedrático, realizadas por êste ou seus adjuntos e assistentes.

Parágrafo único- Para cada cadeira haverá, no mínimo, em cada período letivo, 2 (duas) arguições, com notas de aproveitamento.
Art. 27.
- Os exercícios e trabalhos práticos terão como finalidade o preparo necessário à elaboração de projetos, visando também a elevação do nível científico, artístico e técnico dos alunos.
Art. 28.
- A elaboração de projetos terá, como objetivo a composição geral ou de pormenores, no ramo da arquitetura ou urbanismo.

Artigo 29. - Sem prejuízo do horário dos cursos normais e dentro dos meios existentes, a Faculdade facilitará excursões e visitas dos alunos a museus, monumentos, obras de construção de edifícios e de urbanismo.

Parágrafo único- Essas visitas serão feitas sob a direção do professor catedrático ou dos adjuntos e assistentes por aquêle designados.

TÍTULO V

Do regime escolar

CAPÍTULO I

Do ano letivo

Art. 32.
- O ano letivo será dividido em 2 (dois) períodos. o primeiro de 1.º de março a 30 de junho, e o segundo de 1.º de agôsto a 30 de novembro.
§ 1ºº - Haverá em cada cadeira 2 (duas) provas parciais, realizadas,respectivamente, na segunda quinzena de junho e de novembro.
§ 2ºº - Os exames finais serão realizados de 1.º a 15 de dezembro.
§ 3ºº - Os exames de 2.ª época terão inicio a partir de 15 de fevereiro.
Art. 33.
- As férias escolares constarão de 2 (dois) períodos: o primeiro, abrangendo o mês de julho, e o segundo, de 13 de dezembro até 15 de fevereiro.

CAPÍTULO II

Dos trabalhos práticos e exercícios escolares

Art. 34.
- Os exercícios escolares e trabalhos práticos serão orientados pelo professor, que elaborará, no inicio de cada período letivo, com seus adjuntos e assistentes, o plano geral do ensino.

Artigo 35. - O grau de aproveitamento do aluno, revelado pelas notas obtidas em arguições, trabalhos práticos e outros exercícios escolares, será expresso em cada período letivo pelo uma nota única, media ponderal daquelas.

Parágrafo único- O critério para o calculo da média ponderal será proposto a aprovação do Conselho Técnico e Administrativo pelo professor de cada cadeira, no inicio do ano letivo.
Art. 36.
- Todos os trabalhos escolares deverão, em regra, ser feitos no recinto da Faculdade, sob a direção dos auxiliares de ensino, segundo instruções do professor.
§ 1ºº - Alguns trabalhos poderão ser feitos fora da Faculdade quando sua natureza o exigir.
§ 2º- Da habilitação nos exercícios práticos depende a matricula no ano seguinte.

Artigo 37. - O aluno que não comparecer a qualquer trabalho sujeito a nota de merecimento terá a nota 0 (zero).

Parágrafo único- Mediante requerimento, por motivo justo, apresentado dentro de 5 (cinco) dias, poderá ser concedido ao aluno trabalho substitutivo, a juízo do professor da cadeira.
Art. 38.
- Além da nota única relativa a cada período letivo, os professores deverão remeter à Secretaria, para o fim exclusivo de chamada ao exame final da cadeira, a média das notas obtidas pelos alunos nos trabalhos práticos.

CAPÍTULO III

Dos exames

Art. 39.
- Haverá em cada cadeira 1 (uma) prova parcial escrita, ao fim de cada período letivo.
§ 1ºº - As provas parciais serão feitas perante o professor da cadeira ,e, pelo menos, um auxiliar de ensino.
§ 2ºº - As turmas de exame poderão ser subdivididas pelo professor.
§ 3ºº - O aluno que não comparecer à primeira prova parcial por motivo justificado, a critério do Conselho Técnico e Administrativos poderá prestar, na primeira quinzena do segundo semestre letivo, exame substitutivo que versará toda a matéria exposta pelo professor.
§ 4ºº - Não será concedido exame substitutivo ao aluno que faltar à segunda prova parcial.
Art. 40.
- Nas cadeiras de Grandes Composições, Pequenas Composições e Geometria Descritiva a prova escrita será substituída por uma prova gráfica.

CAPÍTULO IV

Dos exames finais

Art. 42.
- Ocorrendo impedimento do examinador no curso dos exames, o Diretor convidará para substituí-lo professores da Faculdade ou de outro instituto universitario.
Art. 43.
- As provas finais terão lugar na época prevista pelo artigo 32,
§ 2ºº.

Artigo 44. - Serão chamados à prova final da cadeira, nos têrmos dste Regulamento, os alunos:

I - que tiverem atingido a nota média mínima 3 (três) nas provas parciais;

II - que tiverem atingido a nota mínima 6 (seis) nos trabalhos práticos; e

III - que tiverem atingido a frequência mínima de dois terços das aulas praticas e exercícios escolares havidos.

Art. 45.
- Para poder ser promovido, o aluno, além de satisfazer as demais exigências regulamentares, prestará nas épocas fixadas em lei 2 (duas) provas parciais e 1 (um) exame final.
§ 1ºº - A média igual ou superior a 7 (sete) nas provas parciais isenta o aluno de exame final.
§ 2ºº - O exame final será apenas oral ou prático-oral para os alunos que alcançarem a média 5 (cinco) a 7 (sete), exclusive, nas provas parciais, e escrito e oral ou prático-oral para os que atingirem a media 3 (três) a 5 (cinco), exclusive, nas provas parciais.
§ 3ºº - As notas serão tomadas em seus valores exatos (Lei federal n. 7, de 19 de dezembro de 1946).
§ 4ºº - O aluno matriculado condicionalmente poderá prestar exames das matérias do ano imediatamente superior, nos têrmos da legislação vigente.
§ 5ºº - A prova oral será realizada somente depois de concluída a prova escrita de tôda a turma.
Art. 46.
- O firme oral constará de 1 (uma) arguisão sbre a matéria exposta pelo professor.
§ 1ºº - A arguição far-se-á sôbre pontos sorteados de uma lista previamente organizada pelo professor e aprovada pela Comissão Examinadora.
§ 2ºº - A juízo da Comissão Examinadora poderá o examinando ser arguído também fora do ponto sorteado.
Art. 47.
- Nas cadeiras de Grandes Composições de Arquitetura e Pequenas Composições de Arquitetura a exame final consistirá na defesa ou justificada oral do trabalho realizado em seguida prova parcial.

Artigo 48. - A nota final de aprovação será igual à média aritmética da média das provas parciais da media dos trabalho práticos e do gráu de exame final.

Parágrafo único- Para efeito de classificação ou promoção vigora a seguinte equivalência:

a) - média inferior a 5 ( cinco ) - Reprovação

b) - média igual a 5 ( cinco ) e inferior a 7 (sete ) Aprovação simples;

c) - média igual a 7 (sete) e inferior a 9 (nove) - Aprovação plena;

d) - média igual a 9 (nove) e inferior a 10 (dez) - Aprovação distinta;

e) - média igual a 10 (dez)- Aprovação distinta "cum laude".

Artigo 49. - O aluno que não fôr chamado a exame final por não preencher a condição do inciso 1 do artigo 44 ou tiver sido nêle reprovado, até o máximo de 2 ( duas ) cadeiras, poderá requerer exame de 2.ª época.

Parágrafo único- O exame de 2.ª época será pago e abrangerá o programa da cadeira, incluindo prova prática nas disciplinas que a comportem.

TÍTULO VI

Do grau de doutor, dos diplomas e certificados

CAPÍTULO I

Do doutoramento

Art. 51.
- Poderão candidatar-se a defesa de tese decorridos 2 ( dois ) anos da conclusão do curso os arquitetos e urbanistas formados pela Faculdades ou por estabelecimentos congêneres , oficiais ou equiparados, bem como os engenheiros -arquitetos nas mesma condições.

Artigo 52. - O Candidato ao doutoramento apresentará os originais da tese em qualquer época , mediante requerimento ao Diretor da Faculdade.

Parágrafo único- O Conselheiro Técnico e Administrativo designará uma comissão de 3 (três) professores para examinar o trabalho , fazendo parte dela obrigatoriamente, o professor da cadeira que abrange o assunte tratado na tese . Se a tese fôr aceita, caberá ao candidato mimeografá-la ou imprimi-la à sua custa, apresentando 100 (cem) exemplares à Secretaria.

Artigo 53. - A Comissão Julgadora para a defesa da tese será a designada no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único- Se o candidato obtiver média geral igual ou superior a 7 (sete) considerar-se-á aprovado e ser-lhe-á conferido o grau de Doutor em Arquitetura ou em Urbanismo, em sessão especial da Congregação a reunida com qualquer número. Colado grau, será expedido o respectivo diploma.

CAPÍTULO II

Dos diplomas e certificados

Art. 54.
- A Faculdade expedirá diploma do Arquiteto aos que concluíram o Curso de Arquitetura e diploma de Urbanista aos que concluírem o Curso de Urbanismo desde que uns e outros tenham colado grau.
Art. 55.
- A colação de grau de arquitetos e urbanistas será realizada em sessão pública e solene da Congregação, em dia e hora determinados pela Diretoria.
§ 1ºº - Mediante requerimento do interessado, em a e hora, fixados pelo Diretor e na presença de 3 (três) professores, mínimo , poderá ser conferido grau ao no que não o tiver recebido na época oportuna.
§ 2ºº - Aquêle que colar grau de Arquiteto Urbanista ou de Doutor prestará , no ato, juramento de fidelidade aos deveres profissionais de concorrer para o desenvolvimento da Arquitetura ou do Urbanismo e de bem servir à Nação.
§ 3ºº - A fórmula do compromisso será estabelecida pelo Conselho Universitário.
Art. 56.
- Os Diplomas e certificados de que trata êste Titulo serão assinados pelo Reitor da Universidade Diretor e Secretário da Faculdade, bem como pelo graduado.

TÍTULO VII

Da administração da Faculdade

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 57.
- A Faculdade de Arquitetura e Urbanismo gozará de personalidade e jurídica e de autonomia didática e administrativa, em harmonia com os dispositivos dos Estatutos da Universidade.

Artigo 58. - A administração da Faculdade competirá

I - ao Diretor;

II - ao Conselho Técnico e Administrativo (C. T A.):e

III - à Congregação

CAPÍTULO II

Da Diretoria

Art. 59.
- Vetado.

Artigo 60. - São atribuições do Diretor:

I - superintender os serviços da Faculdade;

II - representar a Faculdade no Conselho Universitário em juízo ou fora êle;

III - zelar pela fiel execução do Regulamento;

IV - convocar e presidir as sessões do Conselho Técnico e Administrativo e da Congregação ;

V - assinar, com o Reitor da Universidade, os diplomas e, com o Secretário da Faculdade, os certificados regulamentares;

VI - designar, interinamente, professôres para vagas ocorridas das durante o ano, nos têrmos dste Regulamento, submetendo imediatamente o seu ato à Congregação;

VII - dar posse aos funcionários docentes e administrativos;

VIII - exercer o poder disciplinar que lhe é conferido pelo Regulamento;

IX - submeter, anualmente, à aprovação do Conselho Universitário, por intermédio do Reitor a proposta de orçamento elaborada pelo Conselho Técnico e administrativo;

X - conferir, nos têrmos dste Regulamento o título de docente-livre;

XI - executar e fazer executar as resoluções do Conselho Técnico e Administrativo da Congregação e dos orgãos dirigentes da Universidade;

XII - fazer arrecadar a receita, efetuar a despesa e fiscalizar a aplicação das verbas;

XIII - zelar pela fiel execução do regime didático especialmente quanto à observância de horários e programas;

XIV - propor ao Reitor, depois de aprovadas pelo Conselho Técino e Administrativo , os nomes dos candidatos aos cargos de administração, observadas as disposições legais;

XV - contratar e dispensar diaristas;

XVI - conceder férias e abono de faltas regulamentares , aos funcionários da Faculdade;

XVII - designar, de acôrdo com os catedráticos quem deva dirigir os exercícios práticos fora da Faculdade , e arbitrar a respectiva diária;

XVIII - propor ao Conselho Universitário, ouvida a Congregação, tudo quanto fôr conducente ao aperfeiçoamento do ensino e do regime da Faculdade;

XIX - propor ao Reitor, mediante indicação dos respectivos catedráticos aprovada pelo Conselho Técnico e Administrativo a nomeação, contrato transferência, substituição nos impedimentos e dispensa dos auxiliares de ensino;

XX - designar quem substitua os funcionários administrativos em seus impedimentos;

XXI - encerrar os têrmos de matrícula e exame, bem como os de inscrição para os concursos;

XXII - assistir, sempre que possível aos atos e trabalhos escolares;

XXIII - manter ordem e disciplina em tôdas as dependências da Faculdade, resolvendo sôbre a abertura de inquérito disciplina ou administrativo, bem como nomeando as respectiva comissões;

XXIV - aplicar as penas disciplinares de sua competência e comunicar ao Conselho Técnico e Administrativo ou à Congregação as conclusões de inquéritos, quando lhes competir a aplicação de sanções;

XXV - informar, encaminhando-as ao Conselho Técnico e Administrativo, quaisquer representações contra atos de professores ou auxiliares de ensino; e

XXVI - exercer as demais atribuições que lhe competiram, nos têrmos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Art. 61.
- O conselho Técnico e Administrativo da Faculdade será constituído de 6 (seis) professores catedráticos em exercício , renovando-se têrço anualmente.
§ 1ºº - Para renovação do têrço ou preenchimento de vagas no Conselho, a Congregação organizará por escrutinio secreto, uma lista de nomes correspondente ao dôbro do numero de vagas , devendo sôbre eles recair a escolha ,feita pelo Reitor da Universidade.
§ 2ºº - Revendo escrutinio não residir a eleição de professores em número suficiente, complementar-se-á a lista em nova votação.
§ 3ºº - A renovação do têrço do Conselho Técnico e Administrativo será feita na primeira Congregação ordinária do ano.
§ 4ºº - Em caso de vaga , a eleição far-se-á dentro de 15( quinze)dias que se seguirem à sua verificação e o novo membro do Conselho apenas completará o tempo do mandato do substituto.
§ 5ºº - Perderá o mandato o membro do Conselho que ser 3 (três) faltas anuais não justificadas.

Artigo 62. - Constituem atribuições do Conselho:

I - emitir parecer sôbre quaisquer as antes de ordem didática, que trajam de ser submetidas à Congregação:

II - rever os programas de ensino das diversas disciplinas, a fim de verificar se obedecem às exigências regulamentares:

III - organizar horários para os cursos 0 oficiais ouvidos os respectivos professores atendidos quaisquer circunstância que possam interferir na regularidade da frequência e na boa ordem dos trabalhos didáticos;

IV - autorizar a realização de cursos previstos no Regulamento e dependentes de sua decisão , depois de rever e aprovar os respectivos programas;

V - indicar, anualmente à Congregação o número de alunos a serem admitidos à matricula nos cursos;

VI - fixar, de acôrdo com os interesses do ensino e ouvido o respectivo professor o número de estudantes das turmas a cargo dêste;

VII - deliberar sôbre a remuneração dos cursos extraordinários e condições de sua realização;

VIII - organizar as comissões examinadores para provas de habilitação;

IX - Constituir comissões especiais de professores para o estúdio de assuntos de interesse da faculdade:

X - autorizar a nomeação de auxiliares de ensino e a designação de docentes-livres, como auxiliares dos professores dos cursos normais;

XI - propor a congregação o projeto de Regimento Universitário;

XII - elaborar a proposta de orçamento anual da Faculdade

XIII - informar e encaminhar à congregação representações contra atos de professôres e auxiliares de ensino, quando verificada a sua procedência;

XIV - propor à congregação os nomes de professôres a serem contratados;

XV - aplicar as penas disciplinares de sua competência:

XVI - julgar recursos sôbre a aplicação de pena disciplinar;

XVII - designar nomes para membros de comissões julgadores de concursos de tese e de doutoramento;

XVIII - dizer sôbre a concessão das prerrogativas de docência-livre, nos térmos do artigo 63, ínciso XVIII;

XIX - opinar sôbre a conduta e o aproveitamento dos premiados, nos térmos do artigo 169:

XX - fiscalizar o ensino teórico e prático; e

XXI - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei, pelo Regulamento ou pelo Regimento Interno.

Art. 63.
- O conselho Técnico e Administrativo reunir-se-á ordináriamente na primeira semana de cada mês letivo e extraordináriamente quando convocado pelo diretor ou pela maioria absoluta de seus membros, precedendo sempre convocação com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1ºº - Para o funcionamento do conselho é necessária a presença mínima de 4 (quatro) de seus membros além do Diretor.
§ 2ºº - O Diretor presidirá às reuniões do Conselho com voto de desempate.
Art. 64.
- Nas sessões do Conselho Técnico e Administrativo a votação será secreta quando se referir a qualquer membro da Congregação ou se requerida por um dos conselheiros presentes.

CAPÍTULO IV

Da Congregação

Art. 67.
- A Congregação se reunirá ordináriamente para a abertura e encerramento do ano letivo e, extraordináriamente, sempre que convocada pelo Diretor ou por um terço dos seus membros em exercício.
§ 1ºº - As sessões ordinárias terão lugar, respectivamente, dentro dos 7 (sete) dias que precedem à abertura e que se seguem ao encerramento do ano letivo.
§ 2ºº - As convocações para a Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e acompanhadas da ordem do dia.
Art. 68.
- A Congregação funcionará e deliberará, em primeira convocação, com a presença mínima de mais da metade de seus membros em exercício.
§ 1ºº - Verificando-se, 30 (trinta) minutos depois da hora marcada, falta de número,levará o Secretário um têrmo, assinado pelos membros da Congregação presentes. e convocar-se-á nova reunião,para 24 (vinte e quatro) horas depois.
§ 2ºº - Em terceira convocação, feita com o mesmo interstício, a Congregação deliberará com qualquer numero, salvo os casos expresses em lei.
§ 3ºº - Assuntos estranhos à ordem do dia poderão ser debatidos mas não votados, a não ser por deliberação expressa, tomada, no mínimo, por dois têrços da tototalidade dos membros da Congregação.
Art. 69.
- Além dos casos expressos em lei, será feita por escrutínio secreto, obrigatoriamente tôda votação que envolva interesse de qualquer professor.
Art. 70.
- Além de seu voto como professor tem o Diretor voto de desempate.
Art. 71.
- Os trabalhos da Congregação preferem a qualquer outro.

Artigo 72. - A Congregação poderá, em casos excepcionais, manter secretas suas deliberações.

Parágrafo único- Da ata especial de deliberação secreta dar-se-á conhecimento, quando solicitado, somente ao Reitor e ao Govrno do Estado.

TÍTULO VIII

Do corpo docente

CAPÍTULO II

Dos professôres

Art. 75.
- O processo de preenchimento será definido pela Congregação, em reunião convocada nos têrmos dste Regulamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da vacância ou criação da cadeira.
§ 1ºº - No caso de concurso haverá um prazo de 20 (vinte) dias, contados da declaração da vaga, sem prejuízo do início da inscrição, para que a Congregação resolva sôbre pedidos de transferência.
§ 2ºº - Se qualquer dos prazos acima mencionados terminar em período de férias, será prorrogado até ao terceiro dia útil seguinte à abertura das aulas.
§ 3ºº - No caso de verificar-se vaga em pleno período letivo, compete ao Diretor dar provimento interino imediato à cadeira vaga, na forma do artigo 60, Inciso VI

Do provimento por transferência:

Artigo 76. - No caso de haver pedido de transferência os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:

- requerimento com firma reconhecida, dirigido ao Diretor, indicando nome, idade, profissão, naturalidade, estado civil, domicílio, cadeira e Instituto em que leciona, estabelecimento de ensino em que se diplomou, tempo de exercício da profissão e de magistério;

II - relatório pormenorizado de sua formação cultural e dos prêmios ou distinções que haja recebido:

III - relatório pormenorizado da sua atividade no magistério superior, mencionando as cadeiras lecionadas, institutos a que pertence, comissões desempenhadas nos institutos ou fora dêles e relação dos programas que desenvolveu, até a data do requerimento;

IV - relatório de tôda a sua atividade científica, artística ou filosófica, reportando-se as memórias, livros ou trabalhos, em geral, publicados, e que versem principalmente sôbre assunto da cadeira em questão;

V - relação dos títulos científicos ou honoríficos que possua: e

VI - exemplar da tese com que concorreu ao provimento do cargo de professor catedrático, no qual se acha investido.

§ 1ºº - O alegado no requerimento será documentado com certidões originais, ou reproduções autenticadas.
§ 2ºº - A tese referida no inciso VI, impressa ou reproduzida de qualquer forma, será autenticada pelo Instituto perante o qual foi defendida, devendo o candidato justificar os motivos se porventura não puder apresentá-la.
§ 3ºº - No caso do pedido de transferência ser feito por professor catedrático da Faculdade, ficará êle dispensado das exigências dos incisos II e VI dêste artigo.

Artigo 77. - O requerimento e documentos serão entregues pelo candidato ao Secretário da Faculdade, que lhe dará relação minuciosa dos mesmos.

Parágrafo único- Haverá um livro especial de transferências, no qual o candidato ou seu procurador declarará ser a relação recebida comprovante integral de tudo quanto confiou à Faculdade.
Art. 78.
- Findo o prazo a que se refere o '§ l. do artigo 75, o Secretário, dentro de 2 (dois) dias úteis, enviará os documentos acompanhados de breve relatório ao Diretor, para que êste tome sôbre êles, em 3 (três) dias parecer do Conselho Técnico e Administrativo, remetendo-os a seguir à Congregação.
Art. 79.
- Findos os prazos do artigo anterior, o Diretor convocará a Congregação para o oitavo dia útil subsequente, a fim de eleger uma comissão especializada de 5 (cinco) membros, a qual se pronunciará sôbre os títulos apresentados, no prazo que a Congregação lhe marcar.
Art. 80.
- Sendo aceita pela Congregação a transferência, será proposto ao Reitor o nome do candidato para provimento do cargo.
Art. 81.
- Se fôr rejeitada pela Congregação a transferência, o Secretário comunicará essa deliberação ao candidato, pondo à sua disposição os documentos por ele apresentados.

Do provimento por concurso

Da inscrição e dos trabalhos preliminares

Artigo 82. - Poderá concorrer ao cargo de professor catedrático todo brasileiro nato ou naturalizado diplomado em instituto de grau superior onde seja ministrada a matéria da cadeira em concurso.

Parágrafo único- Apresentará o candidato às cadeiras de aplicação documentação de atividade profissional exercida durante o prazo mínimo de 6 (seis) anos e para as outras, prova de atividade científica relacionada com a disciplina.

Artigo 83. - Os editais para inscrição dos candidatos serão publicados dentro de 3 (três)dias úteis após a decisão da ,Congregação, nos "Diários Oficiais" da União e do Estado, contendo:

I - indicação da cadeira em concurso;

II - requisitos exigidos; e

III - indicação do dia e hora de encerramento da inscrição

Parágrafo único- Será de 120 (cento e vinte) dias o prazo da inscrição.

Artigo 84. - Havendo mais de uma cadeira a preencher, os concursos respectivos serão feitos na ordem da vacância, ou criação, cabendo à Congregação determinar o prazo que deve medear entre êles.

Parágrafo único- Se dentro de 180 (cento e oitenta) dias. a partir da data do edital, não se puder realizar o concurso, dar-se-á início às provas do seguinte e assim por diante.

Artigo 85. - Para inscrição, o candidato deverá apresentar requerimento com firma reconhecida, dirigido ao Diretor, indicando nome, idade, filiação, naturalidade, estado civil e domicilio, instruído com os seguintes documento:

I - certidão de nascimento;

II - prova de idoneidade moral;

III - memorial referido no artigo seguinte, para efeito do concurso títulos; e

IV - 100 (cem) exemplares da tese original sôbre assunto da cadeira.

Parágrafo único- Os exemplares da tese serão guardados em sigilo na Faculdade,sob a responsabilidade do Secretário; até que se iniciem os trabalhos da comissão de concurso.
Art. 86.
- O memorial de que trata o inciso III do artigo anterior conterá tudo que se relaciona com a formação intelectual e com as atividades profissionais e didáticas do candidato.
§ 1ºº - Tôdas as informações serão documentadas com certidões originais ou reproduções autenticadas.
§ 2ºº - O memorial poderá ser editado e instruido até o encerramento das inscrições.
Art. 87.
- O Secretário lavrará o têrmo de apresentação do requerimento de inscrição, relacionando os documentos que o acompanharem, e do têrmo dará certidão ao interessado.

Artigo 88. - O Diretor da Faculdade examinará o requerimento apresentado, o qual, satisfazendo, o disposto nêste Regulamento, será deferido, podendo em caso contrário ser marcado prazo suplementar de 3 (três) dias para complementação dos documentos.

Parágrafo único- Indeferido o pedido de inscrição cabe recurso para a Congregação e desta para o Conselho Universitário.
Art. 89.
- Esgotado o prazo de inscrição sem apresentação de candidate, o Diretor fará lavrar têrmo no livro próprio e mandará publicar novos editais, prorrogando o prazo referido por 60 (sessenta) dias observado o disposto no artigo 74.
Art. 90.
- Esgotados os prazos de inscrição a prorrogação o Diretor, depois de examinar os pedidos apresentados, fará indicar por têrmo, no livro próprio, quais os candidatos admitidos e quais os que dispõem de prazo suplementar para regularização de papeis convocação a Congregação para, no quarto dia útil após a terminação ao prazo das inscrições, resolver os recursos interpostos, aceitação das inscrições e inicio das provas do concurso.

Artigo 91. - Reunida a Congregação, fará o Diretor relatório dos pedidos de inscrição, justificando os despachos que proferiu, e examinará a documentação comprementar oferecida, submetendo-os, um a um, à aprecição da Congregação que, em votação secreta e por maioria, lulgará a idoneidade aos candidatos.

Parágrafo único- Na mesma reunião, a Congregação, por escrutinio secreto uninominal, elegerá 2 (dois) membros da comissão de concurso, que lhe compete designar, e seus suplentes, os quais servirão no impedimento daqueles.

Artigo 92. - Dentro de 5 (cinco) dias úteis após a Congregação, o Diretor reunirá o Conselho Técnico e Administrativo, para indicação de 3 (três) examinadores estranhos à Faculdade e seus suplentes, os quais completarão a comissão de concurso.

Parágrafo único- O Conselho Técnico e Administrativo, para êsse efeito, funcionará com a presença mínima de 5 (cinco) membros, procedendo por votação secreta.
Art. 93.
- Os candidatos inscritos serão avisados por edital publicado no órgão oficial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da composição definitiva da comissão de concurso, bem como do dia de sua instalação Dos concursos:

Dos concursos

Art. 94.
- O concurso constará de julgamento dos títulos apresentados e de provas escrita, didática, de defesa de tese e, quando couber, prática.

Artigo 95. - A realização das provas prátic0 e escrita será secreta; a realização das provas didática e de defesa de tese será pública.

Parágrafo único- Aos professores catedráticos e facultado assistir a todas as provas do concurso, observadas as disposições regimentais sendo obrigatório a presença dos mesmos às provas públicas, sem o perderão o direito de voto.

Artigo 96. - A Comissão de Concurso compete:

I - apreciar os títulos, obras cientificas e trabalhos, que representam o concurso de títulos:

II - acompanhar a realização de todas as provas, na forma estabelecida por êste Regulamento; e

III - indicar a Congregação o nome do candidato a ser provido no cargo, na forma dste Regulamento, bem como os daqueles que obtiveram a livre-docência.

Art. 97.
- Será Presidente da Comissão o professor mais antigo, dentre os eleitos pela Congregação, servindo o mais moderno como Secretário.
Art. 98.
- Salvo os casos previstos de suspeição declarada ou força maior, os professôres eleitos pela Congregação não se podem eximir da função de examinadores.
Art. 99.
- A atribuição de notas aos candidatos, nas diferentes provas do concurso, será sempre imediata a cada da prova realizada, rigorosamente secreta e assim conservada até a apuração final, de acórdo com as disposições da lei e dste Regulamento.
Art. 100.
- Para a votação,receberá cada examinador uma cédula em que consignará a nota dada ao candidato. a qual, datada e assinada, será colocada em um envelope encerrando-se êste em sobrecarta, que todos os examinadores rubricarão e que será depositada em urna própria.
Art. 101.
- A urna que contiver as sobrecartas será mantida inviolável sob a guarda do Secretário da Faculdade.
Art. 102.
- Não poderão fazer parte da Comissão de Concurso os examinadores que tiverem com qualquer dos candidatos parentes, mesmo por afinidade, até terceiro grau, inclusive.
Art. 103.
- As notas do julgamento de cada uma das prova serão expressas de o (zero) a 10 (dez), por extenso e em algarismos.

Da prova a de títulos

Art. 104.
- Antes de Iniciadas as provas a Comissão de Concurso reunir-se-á para conferir notas ao conjunto de títulos de cada candidato.

Da prova escrita

Art. 105.
- Após o julgamento dos títulos realizarse-á a prova escrita.
Art. 106.
- A prova escrita versará sôbre um ponto sorteado relativo a questões de ordem geral da cadeira em concurso, de acôrdo com as disposições seguintes.
Art. 107.
- Tratando-se de cadeiras em que não haja pontos especificados no programa, por circunstância excepcional, deverá o Conselho Técnico e Administrativo organizar um programa didático da cadeira, que será submetido à aprovação da Congregação e incluído no edital.
Art. 108.
- Admitidos os candidatos ao recinto, o Secretário procederá em voz alta à leitura dos pontos da prova, podendo nesse ato os candidatos formular, por escrito, quaisquer reclamacões sôbre os pontos, cumprindo á Comissão resolve-las imediatamente.
Art. 109.
- Numerados os pontos pelo Presidente da Comissão, em ordem diferente daquela em que foram formulados, o primeiro dos candidatos inscritos tirará da urna um numero e, lido pelo Presidente o ponto que lhe corresponde, o Secretário entregará a cada candidato uma cópia do seu enunciado.
Art. 110.
- Os candidatos, logo depois de recebida , a cópia do enunciado do ponto, serão recolhidos a uma sala, onde, em mesas isoladas, sob a fiscalização da Comissão, deverão escrever sôbre o assunto Sorteado, durante o prazo máximo de 4 (quatro) a 6 (seis) horas, a juízo da Comissão.
Art. 111.
- Terminado o prazo concedido, tôdas as fôlhas da prova escrita de cada candidato serão rubricadas no verso, pelos membros da Comissão e pelos demais candidatos, se presentes.
Art. 112.
- A consulta a livros ou documentos de qualquer espécie só poderá ser feita mediante prévio e expresso consentimento da Comissão.
Art. 113.
- As provas escritas dos candidatos serão, em sessão pública, fechadas pela Comissão em envelopes separados, rubricados pelos membros a mesma e pelos candidatos.
Art. 114.
- Numa sessão pública, fará cada candidato a leitura de sua prova escrita, fiscalizado por outro candidato e por um membro da Comissão, ou por 2 (dois) membros desta.
Art. 115.
- Terminada a leitura das provas pelos candidatos, a Comissão, em sessão pública, na forma dste Regulamento, fará o julgamento.

Da prova prática

Art. 116.
- A Comissão de Concurso organizará, em reunião especial, programa da prova prática, determinando seu "modus faciendi" e sua duração.

Artigo 117. - Aprovado o programa da prova pratica, será êle comunicado por escrito a todos os candidatos, tendo as provas seu inicio 48 (quarenta e oito) horas após essa comunicação, podendo êsse prazo ser prorrogado a juízo da Comissão.

Parágrafo único- Os candidatos poderão apresentar por escrito a Comissão, que a julgará de plano, qualquer reclamação sôbre o programa.
Art. 118.
- Findo o prazo do artigo anterior reunir-se-á a Comissão, que organizará a lista de pontos para a prova ou para cada uma de suas partes, em seguida, admitirá ao local os candidatos.
Art. 119.
- O candidato requisitará por escrito antes e durante a prova, o material de que necessitar para a sua realização e que será fornecido dentro dos recursos da Faculdade.
Art. 120.
- O tempo de duração da prova somente começara a ser contado depois de fornecido ao candidato o material requisitado inicia mente.
Art. 121.
- A Comissão de Concurso acompanhará de perto a execução da prova podendo dar aos candidatos, em voz alta as informações que solicitarem
Art. 122.
- A juízo da Comissão, poderá o candidato consultar os documentos que julgar necessarios e que requisitará.
Art. 123.
- Concluída a prova terá o candidato o prazo fixado pela Comissão para redigir um relatório sôbre o trabalho feito.

Da defesa de tese

Art. 124.
- Os concorrentes serão arguidos sôbre a tese apresentada na ordem em que se houverem inscrito.
Art. 125.
- Cada examinador apreciará a tese, apresentando suas objeções ou dúvidas, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos.
Art. 126.
- Será assegurado ao candidato o prazo de 30 (trinta) minutos para resposta a cada examinador.
Art. 127.
- Após a arguição, a Comissão, em reunião pública, julgará a prova, na forma estatuída nste Regulamento.

Da prova didática

Art. 128.
- A prova didática consistirá numa aula sôbre um ponto sorteado, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, dentre os que formam o programa da cadeira em concurso.

Artigo 129. - Para a prova didática os candidatos, quando em número superior a 3 (três), serão divididos em turmas.

Parágrafo único- O Julgamento desta prova só se fará após tê-la concluído o último candidato de cada turma.
Art. 130.
- Antes do inicio da preleção o candidato devera apresentar a Comissão os elementos que serão por êle utilizados para orientar e ilustrar sua exposição.

Artigo 131. - Os candidatos deverão discorrer sôbre o ponto sorteado durante 50 (cinquenta) minutos, improrrogáveis, sob pena de receberem, obrigatoriamente, a nota 0 (zero) para a prova.

Parágrafo único- O Presidente da Comissão avisará o candidato 10 (dez) minutos antes do término do prazo fixado.
Art. 132.
- Antes de iniciada a preleção do primeiro candidato de cada turma serão os demais afastados para locais diversos, ficando incomunicáveis.
Art. 133.
- Terminada a preleção do último candidato de cada turma a Comissão, em reunião pública, julgara a prova didática, na forma estatuida nste Regulamento.

Da apuração final e homologação

Art. 134.
- Imediatamente após o julgamento da última prova a Comissão de Concurso em sessão pública, procederá à apuração geral das notas atribuídas aos candidatos nas diversas provas.

Artigo 135. - Nas apurações parciais cada examinador determinará a média das notas que atribuiu a cada candidato, classificando-os por ordem decrescente de médias.

Parágrafo único- Serão considerados inabilitados os candidatos que não tiverem da maioria dos examinadores a média mínima 7 (sete).
Art. 136.
- Será indicado para nomeação o candidato que tiver maioria de médias parciais em primeiro lugar.
Art. 137.
- Cada examinador decidirá o empate entre as medias atribuídas por êle mesmo a 2 (dois) candidatos, sendo o empate entre os examinadores decidido pela Congregação.
Art. 138.
- Finda a apuração e proclamado o resultado, redigir-se-á no livro próprio a ata respectiva, da qual constará o parecer da Comissão.
Art. 139.
- A Congregação ao votar o parecer se êste fôr unãnime ou contiver 4 (quatro) assinaturas concordes, não poderá rejeitá-lo senão por um número de votos, no mínimo, igual a dois têrços do total das cátedras da faculdade.
§ 1ºº - Na votação referida nste artigo estarão impedidos de votar os catedráticos que fizeram parte da Comissão Examinadora.
§ 2ºº - Aprovado o parecer da Comissão, será indicado para provimento da cadeira o candidato nas condições do
§ 3ºº - Os candidatos aprovados e não providos na cadeira receberão o título de livres-docentes.

Artigo 140. - Da decisão da Congregação sôbre o concurso caberá recurso exclusivamente de nulidade.

Parágrafo único- O recurso só poderá ser recebido no prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão da Congregação.
Art. 141.
- O aproveitamento pelo Govêrno de professores catedráticos em disponibilidade dependerá de audiência da Congregação.

CAPÍTULO III

Do contrato de professôres

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CAPÍTULO IV

Dos direitos e deveres dos professôres

Art. 143.
- O professor catedrático gozará das garantias de vitaliciedade e inamovibilidade.
Art. 144.
- Os vencimentos, gratificações e demais vantagens pecuárias dos professores da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo são os constantes da tabela aprovada pelos poderes competentes e da legislação relativa ao assunto.
Art. 145.
- O professor catedrático responsável pela eficiência do ensino da sua cadeira.

Artigo 146. - São atribuições do professor catedrático

I - orientar o ensino das disciplinas que constituem a sua cadeira;

II - elaborar anualmente o programa da sua cadeira e submetê-lo ao Conselho Técnico e Administrativo na época regulamentar;

III - obedecer, na regência da cadeira, ao programa e horário aprovados;

IV - orientar e dirigir os exercícios e trabalhos práticos, assim como as excursões relativas a assuntos de sua cadeira;

V - propor, de acôrdo com êste Regulamento, os seus auxiliares de ensino;

VI - propor denúncia de contratos de seus auxiliares de ensino;

VII - fiscalizar os trabalhos confiados aos seus auxiliares de ensino;

VIII - indicar o professor que deva ser contratado para cooperar no ensino normal da sua cadeira:

IX - julgar as provas parciais, os exames finais arguições e demais trabalhos escolares, atribuindo ou revendo as notas de merecimento;

X - remeter a Secretaria tôdas as notas relativas a cada período letivo, dentro de 15 (quinze) dias após o respectivo encerramento; e

XI - aceitar e cumprir os encargos que por fôrça dste Regulamento lhe couberem.

Artigo 147. - A destituição de professor vitalicio poderá ser proposta pelo voto de dois terços dos professo res catedráticos da Faculdade e homologação do Conselho Universitário, nos seguintes casos:

I - incompetência científica;

II - incapacidade didática;

III - desídia no desempenho das suas atribuições, e

IV - prática de atos incompatíveis com a moralidade e dignidade da vida universitária.

Parágrafo único- A destituição de que trata êste artigo será efetuada mediante processo judicial.

Artigo 148. - Qualquer membro do corpo docente que elaborar obra de relevante valor, a juízo da Congregação sôbre disciplinas ensinadas na Faculdade ou sôbre assunto de interêsse geral relacionado com as mesmas, terá direito à impressão do seu trabalho, não excedendo de 2.000 (dois mil) o número de exemplares impressos a custa dos cofres públicos, cabendo a Universidade reservar para si 10% (dez por cento) da edição.

Parágrafo único- Se a obra apresentada fôr considerada pela Congregação como de excepcional mérito poderá ser autorizado o aumento da edição, cabendo ao autor direito a prêmio arbitrado pelo Conselho Universitário, tudo mediante proposta da Congregação.

CAPÍTULO V

Dos auxiliares de ensino

Art. 150.
- Para ser nomeado professor adjunto o candidato devera satisfazer as condições estabelecidas no artigo 3.º da Lei n. 2.664, de 23 de Janeiro de 1.954.
Art. 151.
- O professor adjunto será nomeado em carater efetivo pelo Govêrno, mediante proposta da Congregação, na ordem da respectiva classificação final no concurso de títulos realizado de acôrdo com a legislação em vigor.

Artigo 152. - São atribuições do professor adjunto:

I - orientar trabalhos didáticos especializados e de pesquisa, anexos à respectiva cadeira;

II - dar aulas teóricas e praticas e realizar qualquer outro trabalho escolar, quando designado pelo professor catedrático;

III - colaborar com o professor catedrático em trabalhos científicos, técnicos e artísticos da cadeira;

IV - substituir o professor catedrático nos seus impedimentos na regência da cadeíra;

V - cumprir outras determinações do professor catedrático relacionadas com o ensino ou a pesquisa da cadeira; e

VI - reger os cursos desdobrados.

Dos assistentes

Artigo 153. - Os assistentes, auxiliares de ensino da confiança do professor da cadeira, serão nomeados em: comissão, por indicação dste e proposta do Diretor, podendo ser dispensados mediante pedido justificado do catedrático.

Parágrafo único- Só poderão ser nomeados para o cargo de assistente candidatos diplomados por curso superior, podendo ser dispensados dessa exigência os assistentes especializados referidos no .
§ 4ºº do artigo 3.º, a juízo da Congregação e quando o recomendar o interesse do ensino.

Artigo 154. - São atribuições do assistente:

I - auxiliar o professor catedrático nos trabalhos da cadeira;

II - orientar os alunos nos trabalhos práticos;

III - submeter as alunos a exercícios, arguições escritas ou orais, sôbre a matéria exposta;

IV - atribuir notas de merecimento aos trabalhos escolares que presidir, submetendo-as ao catedratico e prestando-lhe informações sôbre esses trabalhos;

V - manter em dia o registro de aulas;

VI - colaborar na organização do inventário do material escolar da cadeira e na elaboração de elementos e instruções sbre trabalhos escolares,

VII - ministrar o ensino teórico e prático de disciplina anexa à cadeira, sempre que designado;

VIII - substituir, se livre-docente, o professor catedrático na regência da cadeira, na forma dêste Regulamento;

IX - auxiliar o professor da cadeira nas provas parciais;

X - fazer parte de comissões examinadoras, quando escolhido pelo Conselho Técnico e Administrativo; e

XI - exercer as demais atribuições fixadas nste Regulamento.

Art. 155.
- Os assistentes, 2 (dois) anos após a sua nomeação para o cargo, estão obrigados a prestar concurso para a docência livre, sob pena de perda automática do mesmo.

CAPÍTULO VI

Dos docentes - livres

Art. 156.
- O título de docente-livre será conferido mediante concurso de títulos e provas.
Art. 157.
- A inscrição em concurso para docência livre obedecerá as exigências do artigo 82 e seu parágrafo único, sendo o prazo ali mencionado reduzido de 6 (seis) para 3 (três) anos.

Artigo 158. - A Congregação determinará, no fim do cada ano letivo, ouvido o Conselho Técnico e Administrativo, quais os concursos que se deverão realizar no ano seguinte e a época de sua realização.

Parágrafo único- Os editais contendo todas as exigências legais e a data de encerramento da inscrição serão publicadas na Imprensa Oficial e afixados na portaria da Faculdade, pelo prazo de 3 (três) meses.

Artigo 159. - O processo de concurso para a docência-livre será o mesmo adotado para provimento de cátedra.

Parágrafo único- Será membro nato da Comissão Julgadora o professor da cadeira e no impedimento dste o de cadeira afim.

Artigo 160. - São direitos dos docentes-livres, nos têrmos dste Regulamento:

I - preencher as funções de professor adjunto;

II - realizar curso equiparado;

III - substituir o professor catedrático;

IV - colaborar com os professores catedráticos na realização dos cursos normais;

V - reger o ensino de turmas; e

VI - organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização relativos a disciplina em que tenha sido habilitado em concurso.

Art. 161.
- A Congregação excluirá do quadro de docentes-livre aquêles que deixarem transcorrer 5 (cinco) anos consecutivos sem exercer com eficiência atividades didáticas ou sem produzir e publicar trabalho de valor sôbre matéria da cadeira.
Art. 162.
- As prerrogativas da docência-livre, quanto à realização de cursos, poderão ser conferidas pela Congregação, quando requeridas, aos professores catedráticos de outras universidades ou de institutos isolados da ensino superior.
Art. 163.
- As causas que determinam a destituição dos professores catedráticos justificam idêntica penalidade com relação aos cursos ministrados pelos docentes livres.

CAPÍTULO VII

Dos instrutores

Art. 164.
- Vetado.

Artigo 165. - Para ser admitido como instrutor dever o candidato apresentar:

I - prova de ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - prova de idoneidade moral e de sanidade física e mental;

III - diploma de curso superior no qual se ministro a disciplina respectiva;

IV - prova de quitação com o serviço militar; e

V - quaisquer outros títulos que o recomendem para o cargo.

Art. 166.
- Vetado.

Artigo 167. - Compete ao instrutor:

I - cooperar na realização dos trabalhos didáticos, científicos, técnicos ou artísticos, quando designado pelo professor;

II - acompanhar e orientar os alunos nos trabalhos práticos de gabinete, de laboratório, de oficina ou de campo, de acrdo com as instruções do professor;

III - guiar os alunos na elaboração de projetos; e

IV - colaborar na organização do inventário dos gabinetes, laboratórios e oficinas de seu Departamento.

TÍTULO IX

Das associações acadêmicas

Art. 168.
- O corpo discente deverá organizar associações destinadas a criar e desenvolver o espírito do colaboração, assim como defender os interesses gerais da classe e tornar agradável e educativo o convivio entre os estudantes da Faculdade.
§ 1ºº - Os estatutos das associações referidas nste artigo serão submetidos à aprovação do Conselho Técnico e Administrativo para que sôbre eles se manifeste, indicando as alterações que julgar necessárias.
§ 2ºº - Desses estatutos devera fazer parte o código de ética das estudantes, no qual se prescrevam os compromissos de estrita probidade na execução de todos os trabalhos e provas escolares, de zelar pelo patrimônio moral e material da Faculdade e de submissão dos interesses individuais aos da coletividade.
§ 3ºº - O código de ética será elaborado pelos estudantes e submetido a consideração do Conselho Técnico e Administrativo, para a devida aprovação.

TÍTULO X

Dos prêmios

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Art. 170.
- A Faculdade logo que disponha de recursos financeiros poderá instituir outros prêmios, que serão regulamentados pela Congregação.

Dos prêmios de viagem

Artigo 171. - Haverá anualmente um concurso de prêmio de viagem no estrangeiro, ao qual poderão concorrer os profissionais diplomados pela Faculdade de Arquitetura e Urbanismo no mínimo há 4 (quatro) anos, cuja ordem de realização será a seguinte:

I - Arquitetura; e

II- Urbanismo.

§ 1ºº - O prazo de permanência no estrangeiro será de 2 (dois) anos.
§ 2ºº - A importância para custeio dêstes prêmios constará de dotação orçamentária anual.
§ 3ºº - A regulamentação complementar dêstes prêmios será feita pela Congregação.

Artigo 172. - São obrigações do beneficiário do prêmio:

I- preceder ao estudo analítico de monumentos arquitetônicos ou cidades de notável interêsse, enviando semanalmente à Faculdade documentação gráfica correspondente, que passará a fazer parte do Museu de Arquitetura Comparada: e

II - fazer cursos de aperfeiçoamento de interêsse para profissão, enviando semestralmente à Faculdade comprovante relativo à sua frequência e aproveitamento.

Art. 173.
- A falta de cumprimento destas disposições sujeitará o beneficiário a uma advertência inicial e em caso de reincidência acarretará o cancelamento do restante do prêmio, salvo a ajuda de custo para regre so

TÍTULO XI

Dos serviços administrativos e técnicos

CAPÍTULO II

Do Pessoal administrativo e técnico

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Art. 177.
- Salvo aos sábados em que funcionará das 9,00 às 22,00 horas, o horário normal de trabalho da Faculdade será das 12,00 às 16,00 horas.

CAPÍTULO III

Da Secretaria

Art. 178.
- Nenhum documento será retirado da Secretaria sem prévio requerimento, despacho do Diretor e recibo do interessado.
§ 1ºº - São secretes todos os atos relativamente aos quais não haja permissão superior de publicidade.
§ 2ºº - A devolução de documentos e o fornecimento de certidões ou atestados dependerão de despacho do Diretor.
Art. 179.
- O Secretário será indicado pelo Diretor e nomeado de acôrdo com a legislação em vigor.

Artigo 180. - Ao Secretário compete:

I - chefiar a Secretaria, sendo-Ihe subordinados não só os funcionários desta como todo o pessoal administrativo da Faculdade:

II - comparecer às sessões da Congregação e do Conselho Técnico e Administrativo e lavrar as respectivas atas:

III - informar as petições que tiverem de ser submetidas a despacho do Diretor, à deliberação do Conselho técnico e Administrativo ou da Congregação;

IV - divulgando o expediente e demais trabalhos que lhe estão afetos;

V - redigir e fazer expedir a correspondência oficial

VI - abrir e encerrar os têrmos referentes a todos os atos escolares, submetendo-os a assinatura do Diretor quando necessário:

VII - registrar diáriamente as faltas dos corpos docentes e discentes;

VIII - verifica e registrar diáriamente o ponto de todos os servidores da Faculdade;

IX - zelar pela disciplina e boa ordem do serviço de todo o estabelecimento e suas dependências:

X - providenciar sbre o rápido andamento dos processos a seu cargo:

XI - autenticar certidões; e

XII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor, exercendo as atribuições que lhe confere êste Regulamento.

Do Expediente e Pessoal

Artigo 181. - O setor de Expediente e Pessoal, sob a fiscalização direta e responsabilidade do Secretário, realizará também os serviços de protocolo e pessoal, incumbindo-lhe:

I - receber, abrir, protocolar e distribuir todos os papéis entrados, relativos a Faculdade;

II - informar, por escrito, os requerimentos que tiverem de ser submetidos a despacho do Diretor ou à deliberação do Conselho Técnico e Administrativo ou da Congregação;

III - preparar a correspondência oficial, diplomas, certidões, contratos, editais, avisos e convocações;

IV - organizar e manter em dia os assentamentos dos corpos docente e discente, bem como os dos servidores, nos livros ou fichas apropriados;

V - organizar as folhas de frequência dos corpos docente e discentes assim como a do pessoal e

VI - colecionar notícias, avisos, ordens do Govêrno e autoridades superiores, de interêsse da Faculdade, as minutas dos editais, das portarias do Diretor e ofícios, escriturando, em fichas ou livros, todo o serviço interno.

Do Arquivo

Art. 182.
- O setor de Arquivo será destinado à guarda e conservação de processes findos e quaisquer documentos, bem como das provas escritas de exames e das prova gráficas.

Artigo 183.- Compete ao Arquivista:

I - organizar sistemáticamente a catalogação do que estiver sob sua guarda;

II - fornecer elementos para as certidões que a Secretaria deva expedir;

III - colecionar a legislação e atos oficiais referentes ao ensino e à Faculdade; e

IV - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor e do Secretário. Da Portaria

Artigo 184. - Ao Porteiro compete:

I - providenciar a abertura e o fechamento do edifício da Faculdade e suas dependências no horário estabelecido;

II - abrir e encerrar o ponto a que se refere o artigo 180, inciso VIII;

III - manter ordem e asseio no edifício e em suas dependências;

IV - zelar pelos bens da Faculdade que, por estipulação expressas dste Regulamento, não estejam a cargo de outros funcionários;

V - levantar o inventário inicial dos bens referidos no inciso anterior, atualizando-o anualmente e remetendo-o a Secretaria;

VI - encaminhar ao Secretário a correspondência da Faculdade e aos professores a que lhes for endereçada; e

VII - exercer as demais atribuições inerentes ao cargo.

CAPÌTULO IV

Da Biblioteca

Art. 185.
- A Biblioteca compreenderá, além de livros, também revistas, folhetos, mapas, memórias e quaisquer impressos ou manuscritos relativos, de preferência, às matérias processadas na Faculdade.
Art. 186.
- A Biblioteca Geral abrangerá as bibliotecas especializadas anexas aos gabinetes, laboratórios ou "ateliers".
Art. 187.
- As bibliotecas especializadas ficarão sob a direção e responsabilidade dos professores das cadeiras a que estiverem subordinados os laboratórios, gabinetes ou "ateliers" em que se acharem, e serão constituídas de obras que se prendam diretamente às respectivas disciplinas.
§ 1ºº - As obras serão previamente registradas em livro especial e no fichário da Biblioteca Geral antes de serem remetidas, mediante carga, às bibliotecas especializadas.
§ 2ºº - Sob a direção do Bibliotecário, será feito um Estado de São Paulo (Estados Unidos do Brasil) inventário anual de todo o acêrvo da Biblioteca inclusive o das bibliotecas especializadas.

Artigo 188. - A Biblioteca, na sua parte técnica e administrativa, será dirigida por um bibliotecário subordinado ao Diretor.

Parágrafo único- A indicação anual dos periódicos a serem assinados e das obras a serem adquiridas será feita pelo Conselho Técnico e Administrativo, mediante pedindo dos catedráticos.

Artigo 189. - Ao Bibliotecário compete:

I - dirigir todo serviço da Biblioteca Geral;

II - superintendente a parte técnica da impressão e distribuição do anuário da Faculdade

III - orientar o serviços de catalogação:

IV - fornecer os dados necessários para aquisição das obras e revistas anuladas pelo Conselho Técnico e Administração;

V - organizar e manter o serviço de permunta de publicações:

VI - fazer registrar, em livro especial e no fichário geral, as obras remetidas às bibliotecas especializadas;

VII - realizar o inventario a que se refere o artigo 187, .

§ 2º;

VIII - manter ordem e disciplina nos salões de leitura e na Biblioteca;

IX - zelar pela ordem e conservação da Biblioteca Geral e de suas secções;

X - verificar e visar todas as contas e despesas da Biblioteca;

XI - enviar mensalmente aos professores uma relação das publicações recebidas

XII - organizar e trazer em dia o inventário do arquivo bibliográfico da Faculdade;

XIII - orientar os interessados na realização de pesquisas bibliográficas; e

XIV - observar e fazer observar o horário da Biblioteca e demais disposições regulamentares,

CAPÍTULO VI

Dos museus e mostruários, gabinetes, laboratórios e "ateliers"

Art. 193.
- O Museu de Arquitetura Comparada, destinado a estudos retrospectivos, devera reunir documentos típicos de diferentes fases da evolução arquitetônica.
§ 1ºº - Será organizada no Museu uma secção de moldagens e maquetes, que servirá para a construção de modelos capazes de contribuir para o desenvolvimento artistico do pais.
§ 2ºº - A direção do Museu será exercida por assistente da cadeira de Arquitetura Analítica, indicado pelo professor.
§ 3ºº - Outros museus e mostruários, gabinetes, laboratórios e "ateliers" poderão ser organizados, conforme dispuser o Regimento Interno.

CAPÍTULO VII

Das oficinas

Art. 194.
- As oficinas de maquetes e de conservação de aparelhos, instrumentos e maquinas, bem como outras oficinas que venham a ser criadas de acôrdo com o Regimento Interno, deverão servir também para a prática dos alunos.

TÍTULO XII

Do regime disciplinar

Art. 195.
- As infrações das normas legais ou regulamentares serão passiveis de penalidades, aplicaveis na forma dste Regulamento.

Artigo 196. - Os membros do corpo discente ficarão sujeitos as penas disciplinares seguintes:

I - advertência reservada;

II - advertência perante o Conselho Técnico e Administrativo;

III - suspensão até 2 (dois) meses;

IV - suspensão por mais de 2 (dois) meses; e

V - expulsão.

§ 1ºº - As penalidades disciplinares estabelecidas nos incisos I e II serão aplicadas pelo Diretor, as dos incisos III e IV, pelo Conselho Técnico e Administrativo e a do último, pela Congregação.
§ 2ºº - As penas disciplinares estabelecidas nos incisos III e IV excluem a concessão de provas de exame ou de quaisquer trabalhos escolares em substituição dos que o aluno venha a perder.
§ 3ºº - Caberá recurso, interposto no prazo de 8 (oito) dias, da aplicação das penas referidas, sendo, no caso dos incisos III e IV, para a Congregação e, no do inciso V, para o Conselho Universitário.

Artigo 197. - Incorrerão na penas do artigo anterior os aluno s que cometerem as seguintes infrações:

I - desrespeito ao Diretor ou a qualquer membro do corpo discente;

II - ofensa a funcionário administrativo;

III - ofensa ou agressão a outro aluno na Faculdade;

V - desobediência a determinações do Diretor ou de membro do corpo docente no exercício de suas funções;

VI - prática de atos incompatíveis com a dignidade universitária;

VII - improbidade na execução de atos e trabalhos escolares:

VIII - crime infamente pelo qual haja sido condenado; e

IX - danificação intencional de material da Faculdade, caso em que, além da pena disciplinar, ficará obrigado a indenização ou substituição da cousa danificada.

Art. 198.
- As penas do artigo 196, incisos I II e V, sómente serão aplicadas após inquérito disciplinar.
§ 1ºº - A convocação para qualquer ato do inquérito será feita por escrito.
§ 2ºº - Durante o inquérito o acusado não poderá obter transferência para outro instituto nem ausentar-se sem autorização, sob pena de confissão e revelia.
§ 3ºº - Concluído o inquérito o inteiro teor da decisão tomada será comunicado, por escrito, ao interessado, correndo do recebimento dessa comunicação o prazo para o recurso.
Art. 199.
- Os servidores da Faculdade ficam equiparados aos funcionários Públicos para os efeitos disciplinares previstos pelo respectivo Estatuto.

TÍTULO XIII

De patrimônio

Art. 201.
- Os bens patrimoniais da Faculdade não poderão ser alienados sem a anuência do Conselho Universitário e aprovação do Govêrno.

TÍTULO XIV

Disposições gerais

Art. 202.
- Os trabalhos práticos das cadeiras da "Composição de Arquitetura - Grades Composições" poderão versar sôbre temas reais de interesse público, a pedido ou em colaboração com as repartições interessadas estabelecidas pelo Conselho Técnico e Administrativo, com a audiência do professor, as normas de execução e pagamento.
Art. 203.
- Por proposta da congregação poderá ser estabelecido o regime de tempo integral para determinadas cadeiras, quando o exigir a necessidade do ensino.
Art. 204.
- A Congregação, por proposta do Conselho Técnico e Adminisntrativo, resolverá, dentro do orçamento da Faculdade, sôbre o desdobramento de turmas.
Art. 205.
- A Faculdade de Arquitetura e Urbanismo publicará regularmente um anuário.
Art. 206.
- Os casos de suspeição e impedimento não previsto nste Regulamento, serão resolvidos pelo Conselho Técnico e Administrativo.
Art. 207.
- Haverá na Faculdade selo apropriado para autenticar títulos que expedir.
Art. 208.
- O Curso de Urbanismo sómente entrará em funcionamento após autorização na forma da legislação federal.
Art. 209.
- A organização e a seriação dos cursos de que trata a presente lei, bem como o seu regime didático e escolar, poderá ser alterados por decreto do poder Executivo, por proposta do Conselho Técnico e Administrativo, aprovada pela Congregação e pelo Conselho Universitário.
Art. 210.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento da Universidade de São Paulo.
Art. 211.
- A Congregação só funcionará com 1,3 dos seus membros efetivo.

Artigo 212. - Enquanto não se instalarem a Congregação e o Conselho Técnico e administrativo haverá na Faculdade de Arquitetura e Urbanismo comissão de ensino, órgão consultivo da Diretoria, composta de 5 (cinco) professores catedráticos ou contratados, sob a Presidência do Diretor.

Parágrafo único- O processo de escolha dos membros dessa comissão e suas atribuições serão fixadas no Regimento interno.
Art. 213.
- As adaptações ao novo regime didático serão feitas pelo Conselho Universitário.
Art. 214.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de outubro de 1955.

JNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima

Alípio Corrêa Neto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

LEI N. 3.233, DE 27 DE OUTUBRO DE 1955

Dispõe sôbre o regulamento da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo, criada pela Lei n. 104, de 21-6-48, e dá outras providências.

Retificações

No

artigo 60, item II, onde se lê:

" - representar a Faculdade no Conselho Universitário, em juízo ou fora êle;

leia-se:

" - representar a Faculdade no Conselho Universitário, em juízo e fora dele;"

No artigo 62, item XI, onde se lê:

" - propor a Congregação o projeto de Regimento Universitário;"

leia-se:

" - propor à Congregação o projeto de Regimento Interno da Faculdade, a ser submetido a aprovação do

Conselho Universitário;"

No artigo 66, item XII, onde se lê:

" - propor aos competentes as providências que julgar necessarias aos interêsses da Faculdade;"

leia-se:

" - propor aos poderes competentes as providências que julgar necessárias aos interêsses da Faculdade;"

No artigo 93, onde se lê:

"Os candidatos inscritos serão avisados por edital publicado no órgão oficial com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da composição definitiva da comissão de concurso, bem como do dia de sua instalação

Dos concursos:";

leia-se:

"Os candidatos Inscritos serão avisados por edital publicado no órgao oficial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da composição definitiva da comissão de concurso, bem como do dia de sua instalação para Inicio das provas."

No artigo 169, onde se lê:

"III - grande medalha de ouro.

"

§ 1º - No Curso de Arquitetura será conferida a medalha de prata ao aluno que o concluir com a média 7 (sete) em tôdas as matérias obtendo no minimo grau 9 (nove) nas cadeiras de "Composição de Arquitetura Grande Composições".";

leia-se:

"

§ 1º - No Curso de Arquitetura será conferida a medalha de prata ao aluno que o concluir com a média geral 7 (sete) em tôdas as materias obtendo no mínimo grau 9 (nove) nas cadeiras de "Composição de Arquitetura.

Grandes Composições"."

No artigo 192, onde se lê:

" - Ao Almoxarifado compete:";

leia-se:

" - Ao Almoxarife compete:"

No artigo 209, onde se lê:

"A organização e a seriação dos cursos de que trata a presente lei bem como o seu regime didático e escolar, poderá ser alterados por decreto do Poder Executivo, ...";

leia-se:

"A organização e a seriação dos cursos de que trata a presente lei, bem como o seu regime didático e escolar poderão ser alterados por decreto do Poder Executivo, ..."

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